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Decisão interlocutoria

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  238 Visualizações

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Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais promovida por Thiago Vieira de Moraes em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., ambos qualificados nos autos.

Relata a parte autora que no dia 03/03/2015, adquiriu passagem aérea para a cidade de Campinas/SP (Voo AD 2513) para a dia 08/07/2015 com embarque no Aeroporto General Leite de Castro – Rio Verde/GO, já que esta é a cidade onde reside.

Aduz que no dia 10/06/2015, o requerente atento aos comentários de cancelamento de vôo da empresa aérea por meio dos meios de comunicação, entrou em contato com requerida, a fim de obter informações sobre o possível cancelamento da sua rota, somente dessa maneira sendo informado do cancelamento desta rota no período de sua viagem.

O requerente narra que foi solicitado que ele embarcasse em outro voo com saída do Aeroporto Santa Genoveva, Goiânia/GO (Voo 4965). Todavia, a empresa aérea recusou-se a pagar o deslocamento da cidade de Rio Verde/GO para Goiânia/GO. A requerida informou que seriam tomadas as providências para que o requerente embarcasse neste novo voo, porém não seria oferecido o transfer entre as cidades.

Expõe que arcou com os custos de deslocamento entre as cidades, se dirigindo ao aeroporto de Goiânia/GO, por meio de seu carro para que ocorresse o embarque no dia ofertado pela empresa aérea.

Sustenta que em decorrência dos transtornos, frustrações e das lesões psicológicas e morais sofridas pelo autor em sua viagem ingressou com a presente ação, na qual pugna, liminarmente, pela inversão do ônus da prova para, ao final, ser julgada procedente a Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais.

Pois bem. Note-se que o artigo 6º, inciso VIII, do Código consumerista autoriza o pleito em benefício do consumidor em duas hipóteses, quais sejam, quando for verossímil sua alegação ou quando constatada sua hipossuficiência.

Verifico que o promovente está em situação mais frágil em relação à promovida, pois esta, em flagrante posição de superioridade, ante o acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos. Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, constatada a hipossuficiência técnica do requerente, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.

Aguarde-se a audiência já designada nos autos.

Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

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