.1 Decisões Interlocutórias E Agravo De Instrumento
Artigo: .1 Decisões Interlocutórias E Agravo De Instrumento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hexahexa • 18/6/2013 • 629 Palavras (3 Páginas) • 927 Visualizações
.1 Decisões interlocutórias e agravo de instrumento
O Código de Processo Civil, em seu art. 162, enumera e conceitua as três espécies de pronunciamentos praticados pelo juiz. São eles: sentença, ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa; decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente; e despachos, todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
É das decisões interlocutórias que nos ocuparemos.
Os conceitos apontados por diversos autores, acerca das decisões interlocutórias, são muito semelhantes.
Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini as conceituam como “o pronunciamento do magistrado de cunho decisório, independentemente de seu conteúdo específico (desde que não seja o conteúdo encontrável na previsão dos arts. 267 e 269), e que, por isso, não tem o efeito de encerrar o processo ou o procedimento em primeiro grau”[4].
Teresa Arruda Alvim Pinto as conceitua como “pronunciamentos judiciais de natureza decisória, que não tem como conteúdo as matérias previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil e que, por isso, não põem fim, quer ao processo, quer ao procedimento, em primeiro grau de jurisdição”[5].
Como se vê, a questão fulcral com relação ao conceito de decisão interlocutória está na natureza do seu conteúdo, que é decisório, e não no seu efeito, pois consiste a decisão interlocutória num pronunciamento jurisdicional tendente a solver um impasse momentâneo, que necessita de decisão para que o processo prossiga.
Justamente por isso, não é possível fazer um elenco exaustivo de todas as decisões interlocutórias, porquanto toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo termina por gerar decisão judicial. Assim, são inúmeras as situações que exigem o pronunciamento, variáveis de acordo com as particularidades do litígio, do procedimento, ou mesmo da fase procedimental. São exemplos de decisões interlocutórias: a concessão de liminar, o deferimento ou não de determinada prova, o julgamento das exceções, entre outras.
As decisões interlocutórias são, pois, atos decisórios. É certo que a abrangência destes pronunciamentos é restrita à questão versada, dentro do processo, com o objetivo de impulsioná-lo a seu ato-fim, que é a sentença. Inobstante a restrição do pronunciamento, não se pode perder de vista que o juiz está julgando. E sendo assim, as decisões interlocutórias são recorríveis. O recurso adequado é o agravo.
Agravo é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil, salvo se houver disposição expressa do legislador em sentido contrário.[6]
Pelo que se vê, o agravo é um só recurso, cabível de decisões interlocutórias ou daquelas a estas assimiláveis. É possível, no entanto, que tenha vários regimes jurídicos ou procedimentos. Os mais comuns são o agravo de instrumento e o agravo retido. O primeiro é que desperta o nosso interesse.
O agravo de instrumento deve ser
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