Decisão Interlocutória - Saída Temporária
Por: Valério Gomes • 10/5/2016 • Trabalho acadêmico • 654 Palavras (3 Páginas) • 266 Visualizações
Cuida-se de pedido de progressão de regime e concessão de saída temporária formulado em favor do apenado João Pélvis, atualmente cumprindo pena no regime fechado.
De acordo com as informações e os assentamentos carcerários acostados aos autos, o apenado cumpre pena total de 13 anos, 6 meses e 12 dias, desse total sendo condenado a 7 anos pela prática de crime hediondo (estupro, art. 213 do CP, Decreto-Lei 2848/40 c/c art. 1º, V da Lei 8072/90) e o restante por crime comum. É reincidente (art. 63 do CP, Decreto-Lei 2848/40).
Deve-se analisar os benefícios atinentes ao crime comum e ao crime hediondo de forma separada, preservando assim a individualização da execução penal.
Decido.
Da progressão de regime
Nos casos de crime comum, o art. 112 da LEP (Lei 7210/84) expõe que a progressão de regime será concedida com duas condições, uma de caráter objetivo e outra de caráter subjetivo, a saber “quando o preso tiver cumprido 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”
Já no caso do crime hediondo a progressão de regime baseia-se no art. 2º, §2º da Lei 8072/90 (LCH), alterado pela Lei 11464/2007, prevendo que "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente." Não importando se a reincidência é específica ou não, conforme jurisprudência:
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - CONCURSO ENTRE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO - RÉU REINCIDENTE - PROGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO - REQUISITO OBJETIVO QUE SE APURA DA SOMA DE 3/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DA PENA DO CRIME COMUM - RECURSO DESPROVIDO. - O apenado reincidente que, durante a execução da pena referente a crime comum, comete delito hediondo, deve cumprir, para alcançar o requisito objetivo para progressão do regime carcerário, 3/5 da reprimenda relativamente ao crime hediondo e 1/6 do restante da pena alusiva ao delito comum.
Desta feita, mesmo tendo cumprido o quantum necessário para fazer jus à progressão de regime pelo crime comum, 1/6 (um sexto) da pena restante, deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena de 7 (sete) anos imposta ao crime hediondo, por ser reincidente.
Fixa-se como data-base o dia 07/06/2013, data do início do cumprimento da pena de crime hediondo, conforme jurisprudência nesse sentido quando há condenação em crime superveniente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas. III - Habeas corpus denegado. (STF. HC 101023, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-03 PP-00834)
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