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Declaração Dos Dtos Humanos

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Por:   •  15/4/2014  •  Seminário  •  1.685 Palavras (7 Páginas)  •  201 Visualizações

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Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Art. 3º, inciso I,

Art. 5º, caput

Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Art. 3º. IV

Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Art. 7º, XXX (direitos sociais – ligados à não diferenciação relativa ao trabalho)

 

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. 5º, caput

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Art. 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana)

Art. 5º, caput (liberdade)

Art. 7º - direito dos trabalhadores

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º, inciso III

Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Art. 5º, de forma geral (direitos individuais)

Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Art, 5º, caput, bem como os incisos.

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Art. 5º, incisos LXVIII (habeas corpus), LXIX (mandado de segurança), LXXI (mandado de injunção), LXXIV (assistência jurídica gratuita)

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Art, 5 º, inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

Art, 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.    

        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

Art, 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    

        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar

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