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Decreto Lei 911/69

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Por:   •  12/8/2014  •  1.383 Palavras (6 Páginas)  •  542 Visualizações

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Decreto-Lei nº 911/69 e sua alterações

O Decreto-Lei nº 911 de 1º/10/1969 estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária. Inicialmente, cumpre salientar que a referida legislação foi editada no período da ditadura militar no Brasil, trazendo em seu texto regras que, claramente, protegem e reforçam as instituições financeiras, detentoras do poderio econômico.

O ano em que tal diploma legal foi elaborado poderia explicar a sua completa incongruência com o ordenamento jurídico vigente. No entanto, suas alterações, as mais importantes trazidas pela Lei nº 10.931/04, somente facilitam a atuação das instituições credoras, tanto na busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, como na sua venda, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa no contrato, ficando, o devedor fiduciário indefeso.

Além disso, ferem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da isonomia e do livre convencimento do juiz, levando-o a conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente sem a oitiva da parte contrária.

Por tudo isso é que somos levados a crer na força que tais instituições possuem no Congresso Nacional, pois elas são as únicas beneficiadas pelo citado Decreto, ao arrepio de todo ordenamento jurídico vigente.

A alienação fiduciária representa uma garantia bastante satisfatória, uma vez que é representada pelo próprio domínio da coisa, bem como pela posse indireta, que é transferida pelo financiado ao financiador, possuindo, este a propriedade do bem, mesmo que resolúvel. No entanto, terá o domínio pleno com ocorrência do inadimplemento por parte do financiado.

Destarte, se o financiado não pagar as prestações ajustadas a coisa alienada fiduciariamente passa ao patrimônio do credor, obtendo a posse direta com a finalidade vendê-la e pagar-se de seu crédito. A natureza jurídica deste instituto trata-se de compra e venda feita sob uma condição resolutiva.

A criação do Decreto-lei 911/69 foi um meio de gerar eficácia plena para recuperação de bens dados em garantia nos contratos firmados com gravame de alienação fiduciária, em casos de insolvência por parte do contratante.

O Decreto possibilita ao credor a tomada do bem alienado em caso de inadimplência e, tomado o bem, este poderá ser vendido para abatimento no montante ainda existente, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

A Ação Cautelar de Busca e Apreensão estabelecida nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil Brasileiro, não é a mesma tratada no Decreto, visto que a Ação de busca e Apreensão nessa é autônoma e possui rito especial.

Nesse sentido, o professor Humberto Teodoro Junior entende que os procedimentos são distintos, uma vez que a ação de busca e apreensão cautelar visa efetivar medidas cautelares, ensejando na procura de pessoas ou coisas para mantê-las à disposição do juiz. Já a ação cautelar de busca e apreensão, visa assegurar a efetividade do processo principal, na medida em que não é meio de execução de medida satisfativa.

Corroborando com o mesmo entendimento, Pontes de Miranda afirma que a busca e apreensão cautelar é medida que não constitui o conteúdo na sentença da ação principal, o que não ocorre na ação de busca e apreensão regida pelo decreto, visto que o conteúdo de sua sentença é precisamente a busca e apreensão do bem, independendo, portanto, da instauração de ação principal.

A ação de busca e apreensão permite a antecipação de tutela, desde que comprovado o inadimplemento do devedor, sua constituição em mora, para que possa preencher os requisitos mínimos de “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

Assim sendo, a Busca e apreensão do Decreto 911/69 é uma medida satisfativa, com um fim em si próprio, que busca concretizar o direito do credor, que sempre será uma instituição financeira de grande porte.

As alterações no Decreto-Lei nº 911/69

A Lei nº 10.931/04 trouxe alterações ao Decreto-Lei nº 911/69, as quais apresentam maior efetividade ao processo de busca e apreensão e satisfação do crédito em atraso para contratos com alienação fiduciária em garantia.

No que tange a vigência da referida lei, por alterar apenas normas de natureza processual, esta possui imediata aplicação nos processos em andamento, devido a princípio do isolamento dos atos processuais, acolhido pelo nosso ordenamento jurídico.

O art. 2º permite ao proprietário fiduciário vender o bem a terceiros independente de leilão, praça ou hasta pública, bem como comprovado o inadimplemento contratual, será facultado ao credor, considerar vencidas todas a obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

A nova lei alterou substancialmente os parágrafos 1º ao 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, incluindo os parágrafos 7º e 8º, visando facilitar a venda do bem retomado do devedor inadimplente pelas Instituições financeiras6.

De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911, comprovada a mora e o ajuste contratual, poderá o proprietário fiduciário ou o credor, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Comparando a redação primitiva dos parágrafos do referido artigo com a criada pela Lei nº 10.931 de 2004, resta notório

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