Evolução da Lei de Falências do Decreto-Lei n.º 7661/45 da Lei 11101/2005
Seminário: Evolução da Lei de Falências do Decreto-Lei n.º 7661/45 da Lei 11101/2005. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rangel36 • 25/3/2014 • Seminário • 456 Palavras (2 Páginas) • 514 Visualizações
Do Direito Falimentar e da Recuperação
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Histórico. Evolução. Decreto-Lei 7661/45 e Lei 11101/2005.
O aluno deverá ser capaz de compreender a evolução do Direito Falimentar desde o Decreto-Lei 7661/45 até a Lei 11101/2005, identificaras principais modificações e os novos Institutos impostos pela nova legislação.
1. Conceito de Falência e Recuperação;
2. Noções Históricas, Evolução;
3. A Lei 11101/2005;
4. Institutos da nova Lei.
• Quadro e Pincel;
• Data Show;
• Internet.
CASO CONCRETO:
Determinada Sociedade Empresária, encontra-se inadimplente com vários títulos de sua emissão. Os sócios procuram você, advogado especialista em Direito Empresarial, pois desejam se valer do Instituto da Concordata, no sentido de evitarem a Falência da sociedade.
Pergunta-se: O que você responderia aos sócios consulentes?
QUESTÃO OBJETIVA:
A expressão da figura do Síndico, na Lei de Falências anterior de 1945, foi substituída pela terminologia:
A. Comitê dos Credores.
B. Assembléia dos Credores.
C. Administrador Judicial.
D. Auditor Independente.
Controle de constitucionalidade difuso
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Controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
Origens[editar | editar código-fonte]
O Controle de constitucionalidade difuso surgiu nos Estados Unidos da América em 1803 no caso Marbury contra Madison. No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.
Efeitos[editar | editar código-fonte]
Inter Partes, ou seja o controle difuso só produz efeito entre as partes do processo (autor e réu). Transcendência dos Motivos Determinantes:
o STF pode ampliar o efeito inter partes para erga omnes (válido para todos em todo Brasil), sendo
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