Defesa Suspensão Carta
Por: Roberta Vidotte Plaza • 9/6/2019 • Tese • 1.894 Palavras (8 Páginas) • 293 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Xxxxxx, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº titular da carteira de identidade RG nº SSP/SP, CNH com registro de nº , categoria A, residente e domiciliada na Rua.........., CEP , /SP, telefone (11)-0415, com fulcro no art. 17, I, do C. T. B., oferecer
RECURSO À JARI
em face da decisão de Vossa Senhoria que aplicou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelos fatos e fundamentos expostos.
I – TEMPESTIVIDADE
Considerando que o recorrente recebeu o Termo de Instauração e Notificação de suspensão do direito de dirigir nº , interpõe-se o presente recurso administrativo dentro do prazo recursal que é até 03 de setembro de 2018, portanto, deve ser considerado tempestivo.
II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Recorrente fora notificada da decisão do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, conforme notificação anexa.
Sob o argumento de haver cometido suposta infração de trânsito praticado no longínquo ano de 2016 e 2017 todas detalhados abaixo. O que de todo não merece prosperar.
Bem como, assegurado no artigo 2º da Resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Diante disto, alternativa não resta à Recorrente, senão, requerer nesta oportunidade seja fraqueado à Recorrente a possibilidade de ser notificada a fim de possibilitar tudo àquilo que o direito lhe agasalha.
Destarte, foram olvidados os princípios basilares, o que impossibilitou sua defesa administrativa, consoante o art. 282, do CTB e da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações.
O recorrente não tendo concordado com a penalidade de Suspensão de seu Direito de Dirigir, em virtude das autuações acima em negrito não serem de sua responsabilidade, conforme se verá abaixo, apresentou a sua defesa, com argumentos, para mostrar à autoridade as razões de suas alegações na defesa, e que as autuações que resultaram em pontos em seu prontuário não são de sua responsabilidade, mas mesmo assim a defesa não foi acatada pela autoridade.
Com relação as multas de autos de infração 1B9785305 e 1B9740435, referentes ao dia 03 de outubro de 2017, a proprietária do veículo por trabalhar em turnos não tinha certeza de quem realmente conduzia o veículo, já que não é a única condutora. Além de que, não houve tempo hábil para indicar o correto condutor no prazo indicado na notificação.
Outrossim, seguem anexos os documentos que comprovam, não ser a proprietária do veículo que estava conduzindo-o, uma vez, que estava em horário de trabalho situado na empresa Eurofarma, o que pode ser comprovado pelo espelho de pontos emitido pela própria empresa.
Segue em anexo também, a carta de proprio punho e a carteira nacional de habilitação da condutora Jaqueline Fernandes da Silva, portadora do RG 39.390.396-5 e CPF 319.150.838-42 CNH... a qual é a real condutora do veículo na data de 03/10/2017, que assumi a responsabilidade. Requerendo assim que seja efetuada a transferência para a condutora responsável no momento da infração.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Neste sentido, o artigo 12, da Resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que adota uma nova uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ao dispor:
Art. 12. Recebida a defesa, a instrução do processo far-se-á através de adoção das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto à requisição de informações a demais órgãos ou entidades de trânsito.
Assim, para que lhe possibilite sustentar suas argumentações em um futuro RECURSO ADMINISTRATIVO, REQUER-SE com supedâneo na Constituição Federal, inciso LV, art. 5º, a qual assegura que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; do mesmo modo que dispõe em seu inciso LIV do mesmo artigo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, o que segue:
É de rigor juntar-se, cópia integral do processo administrativo do processo para imposição da penalidade - AIIP A014839303. Conforme fragmento da notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, abaixo:
Sem encartar o acima requerido, restará impossível a defesa da Recorrente.
Além do mais, o procedimento aventurado como está, fere frontalmente os requisito estatuídos no artigo 10 da Resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, senão vejamos:
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I. a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;
II. a finalidade da notificação:
a. dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f. número de pontos;
Ressalte-se que, nascida na esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF), é a possibilidade do contraditório.
Neste mister, é notória a importância da produção de prova documental no presente caso, uma vez que tal prova se mostra indispensável
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