Definição legal
Pesquisas Acadêmicas: Definição legal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kakacandido • 26/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.385 Palavras (10 Páginas) • 192 Visualizações
Unidade 08 - SENTENÇA
1. Definição legal
Art. 162. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Mas esse não é o melhor conceito pois há vários atos do juiz durante o processo que não podem ser chamados de sentença, deste modo, é melhor conceituá-la como o ato do juiz que encerra aquela fase do processo, tanto de conhecimento como da execução. Então as decisões que não põe fim a fase são decisões interlocutórias.
Em regra serão duas sentenças pois são duas fases, mas nesse semestre só vemos a fase de conhecimento que reconhece o direito. No próximo semestre será a sentença da fase de execução.
Sentença Terminativa
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Sentença Definitivas
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
2. Publicação e intimação
3. Estrutura da Sentença: elementos essenciais
De acordo com o art. 458 do CPC, os requisitos essenciais para uma sentença seriam:
• Relatório
Juiz vai relatar os principais acontecimentos do processo.
Sua falta torna a sentença nula.
OBS!!! Em sede de Juizado Especial o relatório é dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95)
• Fundamentação
Na fundamentação o juiz irá expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção segundo o principio constitucional previsto no art. 93, IX, CRFB-88: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" e "Art. 131, CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento".
Tal requisito se faz necessário para que seja possível se controlar a discricionariedade do julgador e também para que o eventual prejudicado possa deduzir as suas razões de inconformismo perante o órgão hierarquicamente superior por ocasião do recurso. Sua falta torna a sentença nula.
DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!
O juiz deve enfrentar todas as questões da petição inicial na sua fundamentação?
Posição dos advogados: SIM, deve fazer uma fundamentação exaustiva.
Posição dos magistrados: NÃO, só vai enfrentar o que for relevante.
Quando a fundamentação é omissa, contraditória ou obscura em algum ponto, o recurso cabível é o Embargos de Declaração, mas o judiciário vai argumentar que analisa o que é relevante e que não há necessidade de se manifestar sobre aqui
• Dispositivo (= conclusão. É a parte mais importante)
Já no dispositivo é que vai constar a decisão da causa, com o encerramento da relação processual. Sua ausência implica na inexistência do ato.
Deve ser mencionado que somente o dispositivo é que será acobertado pelo manto da coisa julgada, fazendo-o imutável. Tal conclusão se dá em virtude de uma interpretação do disposto no art. 469, I, CPC, que menciona que os motivos, ainda que necessários para atingir o alcance da parte dispositiva, não fazem coisa julgada.
O bom dispositivo da sentença
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