Delação, conceituação geral
Por: Thays Boiko • 17/3/2016 • Trabalho acadêmico • 760 Palavras (4 Páginas) • 288 Visualizações
1 DELAÇÃO
1.1 Conceito
Segundo o dicionário , de maneira geral, consiste na denunciação do autor de um crime. É o ato de denunciar, revelar. Já o dicionário de terminologias jurídicas , descreve como “a denúncia particular, quase sempre anônima, de um delito, ou dos atos preparatórios para sua execução, com menção das pessoas implicadas no caso, também da traição. Em direito das sucessões, o período dentro do qual a herança devolvida é oferecida à pessoa capaz de suceder ao “de cujus”, e que fica à espera de sua aceitação ou renúncia”. Do ato de delatar, entende-se como a ação de denunciar alguém, como autor de um crime, ou ainda, de pedir bem sequestrados.
Explica NUCCI , que “delatar significa acusar, denunciar ou revelar. Processualmente, somente tem sentido falarmos em delação quando alguém, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. Esse é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator”.
Para CAPEZ , "consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juizo ou ouvido na polícia. Além de confessar um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como sei comparsa".
Para Gonçalves e Reis , "denomina-se delação, confissão delatória, ou, ainda, camadad e corréu o ato por meio do qual o acusado admite a própria responsabilidade e incrimina outre, apontando-o como partícime ou coautor da infração.”
Ainda, leciona Badaró sobre o conceito de “delação, ou chamamento do correu, consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia, pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação no crime como seu comparsa”.
1.2 NATUREZA JURÍDICA
Quando o acusado assume sua participação em determinado fato criminoso, chamada simplesmente de confissão. No entanto, quando além de sua própria confissão, o acusado traz à conhecimento processual a particpação de terceiro, na posição de partícipe ou coautor, é instituida a delação ou o chamamento do corréu.
No segundo sentido, o acusado não serve apenas como réu, mas passa a ter a conotação de testemunha no processo. Quer dizer, dos atos praticados pelo acusado, no envolucro da figura do delator, existe a configuração de ato, cuja natureza é de prova testemunhal.
Mas para Badaró (2014, p.314) , o entendimento é diverso, ensinando que o “delator não é testemunha na parte em que faz a delação”. Para o autor, o fator que impossibilita que seu testemunho seja firmado sob compromisso de dizer a verdade, ou sob a égide da lei penal quanto ao falso testemunho, afrontando o disposto no artigo 203 do Código de Processo Penal , e artigo 342 do Código Penal , a saber:
Do Código de Processo Penal:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações
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