Desconsideração da personalidade jurídica
Por: Alexandre Côvolo • 11/9/2016 • Trabalho acadêmico • 706 Palavras (3 Páginas) • 183 Visualizações
2 – CONCEITO
A marca é o que caracteriza e define o produto ou o serviço para que o consumidor o identifique, sendo primordial que ela seja clara e objetiva para melhor absorção, contendo: Símbolo (que ajuda a identificar a marca, como exemplo: quem não sabe ler associa a imagem à marca do produto), Logotipo (é o símbolo do produto escrito por letras e cores caracterizando aquela marca com melhor identificação para o consumidor), Logomarca (é o complemento do logotipo com o símbolo, através de um sinal, imagem ou desenho para definir a identificação do produto) e Associação (que é a junção do símbolo, logotipo e logomarca; é através dessa associação que surge a marca do produto).
Conforme Coelho (2012, p. 226) “As marcas são sinais distintivos que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A identificação se realiza pela aposição do sinal no produto ou no resultado do serviço, na embalagem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos uniformes dos empregados, nos veículos etc. Dá-se uma identificação direta se o sinal está relacionado especificamente ao produto ou serviço”
Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 1 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
4- REGISTRO DA MARCAR
Vale salientar o entendimento de como uma marca será registrada, onde a priori deve requer seu pedido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), além de preencher os requisitos ao qual segue intitulado na Lei de Propriedade Industrial, como a novidade, originalidade e licitude, este último, por sua vez, tem-se que a marca tem a obrigatoriedade de obedecer tanto os preceitos legais como também os preceitos morais.
O INPI possui a função de classificar as diversas atividades econômicas de indústria, comércio e serviços, reunindo-as segundo o critério de afinidade, sendo que a marca protegida se restringe à classe a que pertence, logo terá o titular da marca, o direito exclusivo de explorar a marca que registrou, dentro do limite da classificação determinada pelo INPI, podendo outro titular utilizar-se de marca idêntica ou semelhante, desde que em atividade enquadrada em classe diferente conforme o manual de marcas do INPI.
De forma oportuna, a regra o registro tem a função e o propósito de dar garantia do uso exclusivo daquela marca naquele ramo, no qual se for deferido pelo INPI, é expedido o certificado de registro da marca, a partir daí começara a contar os 10 anos que o titular tem o direito de exclusividade, sendo possível prorrogar tal prazo, sendo realizado também com a finalidade de dar mais segurança ao que consume tal produto ou serviço.
5- Julgados tratando de Marca de Produto, Marca de Serviço.
5.1- Marca de Produto
Gradiente vs Apple
Em setembro de 2013 houve o julgado na primeira estancia, a briga destas duas empresas era para saber qual delas poderia usar a marca IPHONE em seus smartphones no Brasil. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Gradiente não detém uso exclusivo da marca Iphone no Brasil. O que ajudou o juiz a julgar desta forma é que a Apple tem os seus produtos internacionalmente conhecidos como Iphone e que já tem registros em outros países. Essa determinação do juiz anulou a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi) que em fevereiro de 2013 que falava que a Gradiente era a proprietária da marca no Brasil, mas o seu pedido foi feito em 2000. O pedido foi concedido em 2008, um ano depois do lançamento do primeiro iPhone da Apple, e o primeiro aparelho da Gradiente foi lançado em 2012. Sendo assim foi negado a Apple o registro de quatro marcas de aparelhos IPHONE no Brasil, não a venda de seus produtos. De acordo com a própria Gradiente, a Apple procurou a empresa para poder comprar os direitos pelo uso da marca, como a negociação não foi pra frente, a empresa brasileira decidiu manter a ação contra a empresa americana.Perdendo tanto na primeira quanto na segunda instancia.
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