Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: Tiago Hevertonn • 21/5/2018 • Artigo • 2.466 Palavras (10 Páginas) • 102 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Graduação em Direito
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
Aplicação da teoria maior e teoria menor
Serro
2017
SUMÁRIO
- Introdução........................................................................................................01
- Personalidade Jurídica.....................................................................................01
- Desconsideração da Personalidade Jurídica....................................................02
3.1 Disciplina no direito positivo brasileiro..........................................................03
- Considerações Finais.......................................................................................07
- Referências......................................................................................................08
1 Introdução
A desconsideração da personalidade jurídica é a medida pela qual será afastada a personalidade jurídica de uma sociedade, em determinadas circunstâncias, de forma a atingir o patrimônio próprio dos seus sócios ou administradores. No Brasil esse instituto está previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) no seu artigo 28 e parágrafos e no Código Civil (Lei 10.406/02) em seu artigo 50.
A doutrina comumente denomina como teoria maior a apresentada pelo CC/02 e como teoria menor a apresentada no CDC, pois cada legislação irá exigir determinadas circunstâncias para que se possa fazer a desconsideração da personalidade jurídica.
O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica diferenciando as características apresentadas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor e sua aplicação ao direito trazendo como exemplos dispositivos legislativos e jurisprudenciais.
2 Personalidade Jurídica
A pessoa jurídica foi criada como uma forma de garantir aos indivíduos a possibilidade de unirem seus esforços e utilizar de recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que seriam impossíveis de serem praticados por uma única pessoa. (Gonçalves, 2007, p.182).
Nas lições de Stolze, “pessoa jurídica é um grupo humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de fins comuns”. (Stolze, 2012, p.228).
Segundo Maria Helena Diniz: “a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações”. (Diniz, 2004, p.214).
Várias teorias foram criadas com o fim de estabelecer a natureza jurídica, sua existência e capacidade de direito, sedo elas: teoria da ficção legal e da doutrina; teoria da equiparação; teoria orgânica e teoria da realidade das instituições jurídicas. Mas não há consenso entre a doutrina a respeito do tema, sendo a teoria da realidade das instituições jurídicas a que melhor atende à essência da pessoa jurídica, segundo Maria Helena Diniz.(Diniz, 2004, p.214-2016).
Enquanto a pessoa natural surge a partir de seu nascimento com vida, a pessoa jurídica vai ter seu início a partir de um ato jurídico, como dispõe o art. 45 do CC-02:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A capacidade da pessoa jurídica, diferentemente da pessoa natural, vai surgir a partir da ocasião de seu registro. Assim a pessoa jurídica, respeitando algumas limitações, vai poder exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando somente a esfera patrimonial, como: direito à identificação, ao domicílio, à imagem, à marca, à liberdade, podendo até pleitear reparação por danos morais em casa de violação a alguns desses direitos. (Diniz, 2004, p.249).
Através da personalidade jurídica atribuímos uma responsabilidade a pessoa jurídica distinta da dos seus membros, proporcionando àquela uma atuação autônoma e funcional, com objetivo à realização de seus objetivos.(Stolze, 2012, p.228).
Contudo, uso da pessoa jurídica, nem sempre atinge as finalidades a que se destina originalmente quando de sua criação. Assim quando uma pessoa jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, sua personalidade pode ser desconsiderada imputando a responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica.
3 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Pelo princípio da autonomia patrimonial é concedida à pessoa jurídica personalidade distinta da dos seus membros, o que possibilita que a sociedade empresária seja usada como instrumento para pratica de fraudes e abusos de direito contra credores. (Gonçalves, 2007, p.214).
Com objetivo de coibir os possíveis abusos e desvios que poderão ser cometidos pelas pessoas jurídicas em razão da autonomia e proteção patrimonial, foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
O precedente jurisprudencial que permitiu o desenvolvimento da teoria ocorreu na Inglaterra, em 1897, no caso que ficou conhecido como Salomon v. Salomon & Co. (Stolze, 2012, p.275-276).
Com a teoria da desconsideração pretende-se afastar temporariamente a personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado, possibilitando atingir diretamente o patrimônio dos sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo dano causado. (Stolze, 2012, p.276).
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. 2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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