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Desconsideração da Personalidade Jurídica

Por:   •  20/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  186 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO, 6º, MATUTINO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ

DIREITO EMPRESARIAL

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

PRISCILA FUMAGALLI

        Balneário Camboriú, 18 de junho de 2018

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO, 6º, MATUTINO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ

DIREITO EMPRESARIAL

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

PRISCILA FUMAGALLI

Trabalho realizado como requisito à

                                                                           Reposição de aula da  Disciplina de                               Direito Empresarial do Curso de Direito da Universidade do Vale

Do Itajaí – UNIVALI-BC.

 Professor(a): Ana Lúcia Bittencourt, MSc.

          Balneário Camboriú, 18 de junho de 2018

  1. Conceito da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Esta prática tem a origem do direito civil, direito do consumidor concomitante ao direito falimentar, mas em determinados casos constitui para desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa juntamente com o patrimônio dos coiós constituídos, objetivando os efeitos de especificas obrigações, visando evitar a sua utilização de maneira ilícita e/ou indevida, bem como quando existir barreira ao que tange o ressarcimento de dano causado a terceiros.

A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade no tocante de teoria o desenvolvimento com fim precípuo para prevenção com o desvio de finalidade de um individuo empresarial, sendo através da fraude á lei, aos contratos sociais e aos credores, sendo, o único e exclusivo, responsabilizar a pretensão de má Fe dos sócios que administram tal função. Conquanto, se o juiz ignorar a existência da pessoa jurídica em um caso concreto, enaltece a autonomia da sociedade para almejar o patrimônio dos sócios.

Diante deste, constitui o instituto atípico, em contrapartida uma vez que o ordinário se origina da preservação personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade, que fora firmada o negócio jurídico, por se tratar de método atípico  a utilização somente se faz a partir do preenchimento dos requisitos intrínsecos previsto no Código Civil/15.

Ante exposto, esses requisitos são considerados como ‘’TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO’, exigindo a configuração objetiva dos requisitos para que seja aplicada. Não tão suficiente  a comprovação de um estado de insolvência da pessoa jurídica para sejam os sócios ou administradores responsabilizados, é necessário a comparação da ocorrência do desvio de finalidade ou da real confusão patrimonial.

  1. Requisitos

Com fundamento no Código Civil existem dois requisitos para que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica, sendo: O abuso de personalidade jurídica que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Somente essas duas situações supracitadas justificam a desconsideração, por ora, esta devera ser reconhecida por decisão judicial. Ademais, pode-se elencar a situação das execuções fiscais em todos os âmbitos, sendo um requisito anexado. O  Código de Defesa do Consumidor estabelece no art. 28, os requisitos necessários que são: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato e fato ilícito e violação dos estatutos e contratos. Outrossim, a modalidade de desconsideração referente a má da  administração de empresa sobre falência, insolvência, encerramento e inatividade. Além do mais o CDC refere no art. 28, §5º, que quando a Personalidade Jurídica for o obstáculo ao ressarcimento do dano no consumidor,  o Juiz poderá desconsiderá-la, a seu critério, podendo agir de ofício.

  1. POSSIBILIDADE

A desconsideração da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a constituíram só pode ser realizada  por meio de decisão judicial em  fase executória do devido procedimento judicial, visto como todas as decisões judiciais. Assim, em regra, é obrigatório respeitar o contraditório e a ampla defesa. No  Direito Civil  o Juiz não se manifestará de ofício, ao contrário do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, podendo notar a possibilidade de decisões liminares sem precisar que seja ouvida a parte demandada (inaudita altera pars). Utilizada também em execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais também no procedimento falimentar.

Haja vista, por doutrinas e jurisprudências as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica:

“O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). 9 99018389

  1. Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Existe a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que a qual consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, sobre contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, vejamos:

 [...] o citado dispositivo [art. 50/CC], sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine[7], que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrinecontida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso”. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. (STJ, REsp nº. 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010).

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