Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: EsdranStamler • 26/7/2019 • Projeto de pesquisa • 1.451 Palavras (6 Páginas) • 119 Visualizações
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UIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO – UFERSA
DEPARTAMENTO DE AGROTECNOLOGIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
JOSÉ IRILYLSON DE SOUSA CORDEIRO
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
MOSSORÓ/RN
2016
JOSÉ IRILYLSON DE SOUSA CORDEIRO
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PROCEDIMENTO INCIDENTAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Projeto de pesquisa apresentado à Universidade Federal Rural do Semiárido – UFERSA, como requisito primário para a Disciplina de Trabalho de Conclusão do Curso, no semestre letivo de 2015.2.
MOSSORÓ/RN
2016
SUMÁRIO
1. JUSTIFICATIVA ....................................................................................................04
2. PROBLEMA.............................................................................................................05
3. OBJETIVOS.............................................................................................................06
4. ROTEIRO PROVISÓRIO DE ASSUNTO DO TCC............................................07
5. REFERENCIAL TEÓRICO...................................................................................08
6. METODOLOGIA.....................................................................................................09
7. REFERÊNCIAS.......................................................................................................10
JUSTIFICATIVA
A sociedade evoluiu de modo que a complexidade das relações passou a exigir novas forma de organização social para atender à crescente demanda por bens e serviços, assim as pessoas passaram a se reunir e a constituir um organismo que fosse capaz de executar o escopo almejado. Frequentemente o que acontece é a vinculação de um patrimônio para uma finalidade determinada, o que culmina no surgimento de uma nova pessoa jurídica, que se destinará a satisfação de um interesse humano (TOMAZETTE, 2014).
Além dessa função, as pessoas jurídicas insurgem como um centro de imputação de direitos e obrigações, inclusive com patrimônio distinto de seus membros, limitando, assim, os riscos atinentes ao desenvolvimento da atividade empresarial. Ocorre que muitos sócios, valendo-se desse tratamento especial dedicado às pessoas jurídicas, atuam ilegalmente cometendo fraudes que podem gerar prejuízos com que mantém relações com estas sociedades empresárias. A fim de evitar o uso fraudulento e ilegal do véu protetor da sociedade empresária surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que visa adentrar o patrimônio pessoal do sócio empresário com a finalidade de se buscar a sua eventual responsabilização.
Desde o começo da utilização dessa teoria em terras brasileiras, primeiramente pelos tribunais e mais posteriormente nas legislações, muito se discutiu acerca de como se deveria aplicar tal teoria, como se deveria observar os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O NCPC prescreve a obrigatoriedade de se observar um procedimento incidental quando uma parte (processual) suscitar a desconsideração da personalidade jurídica. E isso pode ocorrer qualquer fase do processo, seja ele de cognição ou de execução, cabendo inclusive ser levantado em fase recursal.
É passível de discussão esta propensa evolução processual prevista pelo NCPC. Embora haja a positivação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, CC/2002 etc.), o sistema processual brasileiro se ressentia de normas procedimentais, tendo em vista a necessidade de o processo judicial ser vetor de garantias dos direitos processuais consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial a garantia do contraditório e a ampla defesa.
É neste ponto que este artigo pretende se deter mais especificamente, pois esta inovação legislativa introduz um novo procedimento e que merece ser analisado mais detidamente.
PROBLEMA
O NCPC busca trazer uma solução ao problema da falta de parâmetros processuais ou mesmo de um diploma legal que dê aplicação para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas em que medida essa inovação legal responde às carências de garantia do contraditório, de uma oportunidade ao sócio empresário se defender amplamente no processo? A utilização do rito procedimental previsto no NCPC traz alguma inovação material e procedimental, tendo em consideração o que vinha sendo aplicado pelos tribunais pátrios?
A recém promulgada Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que passará a vigorar como o novo Código de Processo Civil, prevê em seus artigos 133 a 137 o incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. O incidente deverá ser instaurado obrigatoriamente sempre que suscitada a desconsideração da personalidade jurídica, todavia não traz mecanismos específicos, limitando-se em fazer alusão às leis já existentes quanto a reunião dos requisitos autorizadores do instituto. Assim, será analisado no desenvolvimento da pesquisa que para a instauração do incidente é necessária a alegação do autor da ação, cabendo avaliar se ficaram provados os requisitos previstos na lei material para desconsideração da personalidade jurídica, como os apontados pelo art. 50 do Código Civil Brasileiro de 2002, podendo-se inaugurar o incidente processual.
Portanto, a partir dos posicionamentos jurisprudenciais doutrinários a respeito do assunto busca-se avaliar como as inovações legislativas poderão contribuir para parametrizar novas decisões (judiciais) mais consentâneas com o princípio do devido processo legal, em respeito à ampla defesa e contraditório.
A conclusão pode ser que o novo texto pode ser útil junto com outras normas já vigentes, que os juízes terão mais balizas para decidir, que as partes terão mais oportunidades de defesa, etc. Poderá também concluir pela insuficiência ou desnecessidade da previsão do incidente, etc.
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