Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: Eduardo Mendonça • 30/9/2019 • Dissertação • 474 Palavras (2 Páginas) • 101 Visualizações
A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência.
O tema surgi para suspender a responsabilidade limitada dos sócios em relação às sociedades empresariais.
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica não pode se confundir com a despersonalização da personalidade jurídica. Uma vez que na despersonalização da personalidade jurídica, a sociedade empresária desaparece como sujeito autônomo, em razão da falta de alguma das condições de existência. Por outro lado, na desconsideração da personalidade jurídica, ela mostra a face da pessoa jurídica para adentar no patrimônio do sócio, sem que, se retire a personalidade jurídica da sociedade.
O fundamento utilizado para justificar a desconsideração da personalidade jurídica está ligado à função social da propriedade, uma vez eu a função social da empresa é resultado da função social da propriedade.
Assim, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é fruto de construção judicial, aprimorada pela doutrina e posteriormente contemplada na norma legal.
Primeiramente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi estabelecida no art. 28, caput e § 5º do CDC.
Posteriormente, foi prevista no art. 18 da Lei Antitruste n. 8.884/1994, atualmente revogado pela Lei nº 12.529/2011.
Por fim, o Código Civil passou a tratar da matéria em seu art. 50.
A teoria foi inspirada nas construções doutrinárias, jurisprudenciais e especialmente na interpretação o arcabouço jurídico existente sobre o tema, onde são detectadas duas teorias no plano material para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica: a teoria subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva, ou teoria maior, que impõe a coexistência de dois requisitos para que possa ocorrer a desconsideração: a) que os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para pagamento da dívida; b) haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Por outro lado, a teoria objetiva declina que a personalidade jurídica pode ser considerada quando a pessoa jurídica não tiver bens suficientes para o pagamento da dívida.
O novo CPC passa a vigorar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seus arts. 133 a 137, disciplinando-o como modalidade de intervenção de terceiros. Assim, o caput do art. 133 determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo. Assim, no direito processual civil não é possível que o incidente seja instaurado de oficio.
Portanto, o incidente pode ser instaurado em quaisquer fases do processo, seja de conhecimento, seja de execução, inclusive em processos que tramitem perante os tribunais, em grau de recurso ou mesmo nos casos de competência originaria.
O requerimento da desconsideração será dirigido ao sócio ou, quando for o caso de desconsideração inversa, à pessoa jurídica, apresentando sua fundamentação e o pedido.
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