Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por: vanessagfacanha • 23/11/2022 • Trabalho acadêmico • 304 Palavras (2 Páginas) • 63 Visualizações
A desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro tem por intuito coibir a prática de atos ilícitos, abusos, confusão patrimonial ou qualquer desvio de finalidade da sociedade por parte da pessoa jurídica, reprimindo seu uso indevido. Conforme dispõe o Art. 50 do Código Civil:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Diante do exposto, ao se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio dos sócios poderá ser atingido para satisfazer obrigações da sociedade. Todavia, uma única modalidade de desconsideração não foi suficiente para fazer a profilaxia da criatividade maliciosa do ser humano, portanto, fez-se necessário o surgimento de outras modalidades de desconsideração. Sendo elas:
Desconsideração direta:
Esta desconsideração é o instituto pelo qual deixa de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária. Conforme dispõe os Arts. 1.098 e 1.099, do Código Civil.
Desconsideração indireta:
Esta se dá quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, afiliadas ou coligadas, conforme dispõe os Arts. 1097 a 1101, do Código Civil para praticar abusos e fraudes, com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
Desconsideração inversa:
Já a desconsideração inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utilizá-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando estes escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 133, § 2º, CPC, essa modalidade é vista com frequência no direito de família.
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