Descumprimento de Acordo Homologado
Por: Narúbia Brito • 26/2/2019 • Dissertação • 2.636 Palavras (11 Páginas) • 178 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás.
PROCESSO NÚMERO:
REQUERENTE:
REQUERIDO(A):
NATUREZA:
A REQUERIDA, xxxxxxx, brasileira, em união estável, xxxxxxxx, portadora do RG n. xxxxxx SSP/GO e inscrita no CPF sob o n. xxxxxxxx, residente e domiciliada na ..., sob o número xxxxxx com lógica incidental nas normas jurídicas constitucionais prescritas no artigo 5º, inciso XXXV, XXXIV, XXXIX, LV, LVI, LVII[1] da Constituição Federal.
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Nos autos da “Ação de Guarda e Responsabilidade” que lhe move o REQUERENTE, conforme fatos e fundamentos adiante expostos:
1.0- DOS FATOS E DO DIREITO
Trata-se de ação judicial movida pelo em face de, por meio da qual o AUTOR Busca obter a guarda e responsabilidade de sua sobrinha.
Após analisar o feito, este juízo entendeu por bem designar audiência de conciliação, visando, obviamente, o melhor interesse da criança. Foi homologado termo de acordo provisório referente às visitas da menor, pela AUTORA.
Ficou acordado que a genitora acompanharia a infante, às sessões de psicoterapia na companhia de uma sobrinha, as quais aconteciam, segundo o REQUERENTE, nas terças e quintas, na igreja Assembleia de Deus em Campinas no período vespertino. Além disso, o REQUERENTE deixaria a menor com a mãe pela manhã e a buscaria no fim da tarde, em fins de semanas alternados sendo que os encontros ocorreriam na casa da avó ou da tia materna, bem como em lugares públicos.
Ocorre Excelência, que o REQUERENTE não tem cumprido com o acordo homologado e, sobretudo, dificulta ainda mais o restabelecimento do vínculo afetivo entre elas, além de é claro, desrespeitar a determinação deste juízo.
Isto porque, além de sempre chegar atrasado nos locais combinados durante as visitas, permanece todo o tempo ao lado destas, juntamente com a sobrinha.
Nessas ocasiões o REQUERENTE impede qualquer manifestação de afeto por parte da filha da REQUERIDA, uma vez que não permite que elas sequer conversem sem intervir nos assuntos, reprimindo qualquer manifestação espontânea por parte da criança, constrangendo-as.
Mister advertir que os encontros designados para os fins de semana nunca duraram mais que uma hora e sempre acontecem na companhia da sobrinha, que “escolta” a REQUERIDA e sua filha até mesmo nas idas ao banheiro, qualquer que seja a necessidade.
No que tange às sessões de psicoterapia, a qual a menor estaria sendo submetida, ficou estabelecido que a REQUERENTE a acompanharia, nas terças e quintas-feiras. Na ocasião em que se realizaria a primeira visita com o acompanhamento da REQUERIDA, sem qualquer comprovação ou motivação idônea, o REQUERENTE a informou, poucos minutos antes do combinado, que a menor havia recebido alta do tratamento, impossibilitando assim os encontros semanais.
O REQUERENTE, claramente, está impedindo o exercício regular de direito do convívio familiar entre mãe e filha, inobstante à determinação por parte deste juízo. Ademais, está impedindo que esta exerça o direito de estreitamento dos laços afetivos com a menor, o que configura alienação parental e descumprimento de acordo homologado judicialmente.
O certo é que a conduta do REQUERENTE, inobstante haver sido advertido tanto pela Magistrada quanto pela Il. Representante do parquet de que o descumprimento implicaria na reversão da guarda e das demais sanções aplicáveis, não foram suficientes para que o acordo fosse de fato cumprido, e demonstra o desrespeito aos direito de uma mãe, privando-a do convívio da filha. Ademais, é inequívoca a desobediência do REQUERENTE, mostrando-se claro a afronta à ordem judicial.
Resta evidente que, o descumprimento traz prejuízos diretos e imediatos à criança, uma vez que está sendo privada do convívio com a genitora há mais de um ano.
A atitude do REQUERENTE, além dos prejuízos à própria criança e a genitora, legitima a REQUERIDA a mais uma vez suplicar seja designada nova audiência, em caráter de urgência por meio desta.
2.0 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No caso em análise está configurada a resistência do REQUERENTE em não cumprir o Acordo Judicial homologado de visitas regulamentado pela justiça.
O REQUERENTE dificulta e impede o contato da menor com a mãe ao desobedecer tal ordem. Neste sentido há previsão legal nos termos do art. 330 do Código Penal, denominado desobediência, transcrito na íntegra:
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa;
Doutra banda, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, cuja aplicabilidade se estende também ao REQUENTE, uma vez que se trata do tio da criança, sobretudo por estar com a guarda, de forma precária.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A regulamentação de visitas assegura o direito da menor de conviver com a genitora, e também o desta em dirigir e participar da educação da filha, sendo o espaço próprio para o desenvolvimento de vínculos afetivos.
Nada obstante, as ações de família que envolvem interesses de menores requerem do Magistrado o atendimento da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, de modo a “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, como determina o art. 227 da Constituição Federal.
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