Desenho Industrial
Por: anaclara91 • 7/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.597 Palavras (7 Páginas) • 443 Visualizações
DESENHO INDUSTRIAL, SUA VIOLAÇÃO E OS PRODUTOS QUE IMITAM MODELOS EXCLUSIVOS.
- Evolução do Desenho industrial
Desde os tempos mais antigos da humanidade, existe o espírito criativo do homem para embelezamento dos objetos de uso comum principalmente na fabricação de ferramentas e utensílios de uso doméstico ainda bastante rudimentar.
Além de uso prático o objeto deveria agradar, pois estes eram dados como presentes, mas foi na Renascença que a arte dos objetos ganhou o seu ápice com a finalidade de agradar o gosto do consumidor.
Com o surgimento da indústria começa a constituir a diferença entre as obras de artes e os produtos de arte industrial, e nesta acepção surgem os desenhos industriais que até então eram as obras do artesão que tinha o objetivo de criar os objetos e reproduzir, mas com o estabelecimento da indústria, sobre tudo durante a revolução industrial, os modos artesanais ou pré-industriais se diferenciaram surgindo progressivamente o chamamos hoje de desenho industrial.
A primeira proteção dos desenhos industriais foi na época da Revolução Francesa e proteger os direitos dos autores de criações artísticas e industriais que estavam ameaçados pelos ideais da liberdade do comércio, da indústria e pelo incentivo à livre concorrência, surgindo em 1806, foi promulgada uma lei protegendo as indústrias de tecidos de Lyon, com previsão para conservação da propriedade dos desenhos.
No Brasil a primeira proteção de desenhos industriais se deu com o decreto nº 24507/34, até então a proteção se dava pelo Código Civil.
- Conceito e proteção jurídica do desenho industrial no Brasil
A Propriedade intelectual é o ramo do direito que tem a delegação de resguarda as habilidades inventivas do ser humano nos distintos campos da técnica, das indústrias, das artes e da ciência.
A propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual voltada para a indústria visando à proteção das invenções, modelo de utilidade, desenhos industriais, das marcas, nome comercial, indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal. Dentro desta parte iremos discorrer sobre o desenho industrial
Desenho Industrial está definido pela lei 9.279/96 no artigo 95:
É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Os desenhos industriais têm como finalidade harmonizar um resultado visual novo e original na sua forma externa, artigo 95, sendo que o artigo 97 define que o desenho industrial é considerado original quando dele proceda a uma forma visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Segundo o conceito clássico, o desenho industrial é um bem imaterial que expressa à criatividade do homem e que se exterioriza pela forma, ou pela disposição de linhas e cores, de um objeto suscetível à utilização industrial.
Portanto o desenho industrial é suscetível de proteção legal e para isto deve preencher o requisito de novidade, ou seja, não esteja compreendido no estado da técnica para que possa garantir a exclusividade de uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos conhecidos, Lei 9.279/96 art.97, ainda que o objeto ornamental possa derivar de objetos conhecidos, ele deve possuir particularidades visuais que o distinga dos demais objetos, a lei ainda exclui da proteção por registro de desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Portanto, para a proteção do desenho, se propõe o requisito semelhante ao da utilidade industrial, incidente esta sobre as demandas de patentes.
Depois de garantida toda a proteção, a sua violação é passível de repressão conforme veremos a seguir.
- Violação de desenho industrial e a livre iniciativa.
No Brasil o valor social da livre iniciativa é prevista na Constituição no artigo 1º, IV, e a livre concorrência é prevista no artigo 170, IV.
Concorrer é tentar abrir caminho, dilatar o mercado para evitar os monopólios, mas quando esta concorrência se utiliza de meios ilícitos concorre esta de forma desleal.
A Constituição brasileira assegura também aos autores de inventos industriais a proteção às suas criações, bem como o privilégio temporário para sua utilização, consoante prescreve o art. 5º, inciso XXIX, da CF.
Em um famoso julgado do Supremo Tribunal Federal firmou-se que: “A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita; o seu direito encontra limites nos preceitos dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio expressivo de probidade profissional. Excedidos esses limites, surge a concorrência desleal que nenhum preceito legal define e nem poderia fazê-lo, tal a variedade de atos que podem constituí-los. [1]
A propriedade de desenho industrial confere ainda ao seu titular, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.279/1996, o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com esses propósitos o produto objeto da patente.
O proprietário do registro de desenho industrial pode valer-se de ação judicial para impedir, que terceiros usem do desenho registrado para benefício próprio. A legislação brasileira assegura ao proprietário do registro de desenho industrial diversos mecanismos legais que lhe permitem tutelar, perante o poder judiciário, seus direitos de exclusividade sobre invenções e desenho industrial, como também obter indenização dos prejuízos sofridos em razão da violação do direito.
Nesse contexto, o §1º do artigo 209 da lei 9.279/96 permite que o juiz determine liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, mesmo antes da citação do réu, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do registro de desenho industrial.
Além disso, ao detentor do registro é garantido o direito de haver perdas e danos em indenização de prejuízos causados pela violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal, inclusive entre a data da publicação do pedido e da concessão da patente, art. 44 e 209.
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