Desenho industrial
Por: fernandanick • 11/9/2015 • Relatório de pesquisa • 2.597 Palavras (11 Páginas) • 313 Visualizações
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA
ALAN GOMES DOS SANTOS 7420669159
CICERO PENHA VENTURA 7089579436
FERNANDA DELMONDES COELHO 9977023156
HÉLIO JUNIOR SIQUEIRA JÚNIOR 7085559103
JEFFERSON GOMES 7089568675
KAUÊ PONTES VILAR 9977023176
MAYRA WEGILLA DE SOUSA FILHA 9977021798
MARCOS FERNANDES 7091558851
RODRIGO PEREIRA DE PAULA 7089581068
DESENHO INDUSTRIAL
Trabalho de aproveitamento do curso tecnologia em logística, como parte do requisito de avaliação da disciplina direito empresarial, realizado na Universidade Bandeirante Anhanguera, conforme orientação da professora Kate Brianezi.
Marcia.
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2013
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA
TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA
ALAN GOMES DOS SANTOS 7420669159
CICERO PENHA VENTURA 7089579436
FERNANDA DELMONDES COELHO 9977023156
HÉLIO JUNIOR SIQUEIRA JÚNIOR 7085559103
JEFFERSON GOMES 7089568675
KAUÊ PONTES VILAR 9977023176
MAYRA WEGILLA DE SOUSA FILHA 9977021798
MARCOS FERNANDES 7091558851
RODRIGO PEREIRA DE PAULA 7089581068
DESENHO INDUSTRIAL
Trabalho de aproveitamento do curso tecnologia em logística, como parte do requisito de avaliação da disciplina direito empresarial, realizado na Universidade Bandeirante Anhanguera, conforme orientação da professora Kate Brianezi.
SÃO BERNARDO DO CAMPO
2013
SUMÁRIO
1 Conceito
O registro do desenho industrial é a proteção da forma ornamental plástica, ou seja, do design de um produto, seja um conjunto de linhas e cores bidimensional, seja ele um objeto tridimensional. Para que esse design seja protegido, é necessário que ele ofereça um resultado novo e original na sua configuração externa, e que o produto ornamentado possa ser fabricado em escala industrial e não seja apenas uma obra de arte.
O desenho industrial é o resultado da inspiração do próprio autor e será aceito o registro, quando não for uma cópia ou imitação de outro objeto.
O desenho industrial é diferente da patente, porque não é a sua função proteger o aspecto construtivo e funcional de um produto e sim o aspecto estético de suas linhas.
No Brasil, o registro do desenho industrial está regulamentado na Lei da Propriedade Industrial – LPI. O artigo 95 da LPI define desenho industrial como "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".
Durante o prazo de vigência do registro, o autor tem direito de impedir terceiros, sem sua prévia autorização, de fabricar, comercializar, usar ou vender o produto objeto do registro, que é válido em território nacional.
Registro no INPI (Helio parte 3)
O registro do desenho industrial no INPI, contrariamente aos demais bens, está submetido ao regime da livre concessão, pois não exige verificação prévia.
No processo de registro, antes da expedição do certificado, somente a existência de impedimentos é checada pelo INPI. Quando os requisitos para registrar não são atendidos, é instaurado oficialmente o processo de nulidade do registro concedido. Como previsto pelo art. 113, § 1º, da LPI, a partir da concessão do registro, no prazo de 5(cinco) anos, o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com interesse legítimo.
O que não pode ser registrado
De acordo com os artigos 98 e 100 da LPI, não são passíveis de proteção e não podem ser registrados desenhos que forem contra a moral e bons costumes, que ofendam a honra ou imagem das pessoas, ou atentem contra liberdade de consciência, crença, culto religioso, ou idéia e sentimentos dignos de respeito, bem como a forma necessária comum ou vulgar do objeto, ou determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, bem como terem natureza puramente artística (obra-de-arte).
Conforme o artigo 119 da LPI, o registro extingue-se: pela expiração do prazo de vigência, renúncia do titular (ressalvado o direito de terceiros), falta de pagamento da retribuição devida ao INPI, ausência de representante legal no Brasil (quando o titular é domiciliado em outro país). Não existe caducidade para o desenho industrial, diferentemente dos demais bens industriais por tanto, a possibilidade da nulidade da concessão do registro do desenho industrial também constitui fator extintivo do direito industrial.
Nos artigos 187 e 188 da LPI são previstas as hipóteses que caracterizam crime contra os desenhos industriais, e seu uso indevido é sancionado no âmbito civil e penal, a exemplo do que ocorre em relação aos demais bens industriais. Além das sanções no âmbito civil, quem utiliza indevidamente uma marca registrada, sujeita se à persecução penal, prevista nos artigos 189 e 190 da LPI, que prevêem as hipóteses caracterizadoras de crimes contra as marcas.
(Marcos parte 5)
Prazo de vigência
O direito ao uso exclusivo do desenho industrial pode vigorar em um prazo máximo de 25 anos, já contado na data do depósito, sendo que seu período mínimo é de 10 anos podendo se prorrogado por mais 03 períodos sucessivos de cinco anos cada, lembrando que a prorrogação,deve ser solicitada no último ano de urgência do registro já concedido, este prazo de vigência do registro vigora segundo artigo 108 da LPI
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