Dicas Exame OAB
Por: bibibiavatti • 20/3/2016 • Ensaio • 32.585 Palavras (131 Páginas) • 583 Visualizações
Dicas para o Exame da OAB
Aula - 06/06/2011
Direito Administrativo
Professor: Flávia Cristina
Administrativo: Assuntos que mais caem na Prova de Administrativo
- Agentes Públicos: 19,1% das questões.
- Intervenção do Estado na Propriedade: 12,2% das questões: requisição, permissão, ocupação temporária, limitação.
- Organização da Administração Pública: 10,7% das questões: autarquias, fundações, empresas públicas.
- Atos administrativos: 10,7% das questões: princípio da autotutela.
- Contratos Administrativos: 9,2% das questões:
- Licitação: 6,1% das questões.
- Serviços Públicos: 6,1% das questões.
- Poderes da Administração Pública: 5,3% das questões: poder polícia, hierárquico.
- Responsabilidade Civil do Estado: 4,6% das questões.
- Princípios: 3,8% das questões.
- Bens Públicos: 3,8% das questões.
- Processo Administrativo Federal: 3,8% das questões.
- Improbidade administrativa: 3,1% das questões.
- Controle da Administração Pública: 1,5% das questões.
Leis mais cobradas:
- CRFB/88: art. 37 a 41.
- Lei 9784/99: Processo Administrativo Federal: Art. 13, 53, 54 e 55.
- Lei 8112/90: Estatuto Jurídico Servidores Públicos da União: Art. 8º e seguintes.
- Lei 8666/93: Licitações e contratos: Art. 3º (alterado). Art. 17, 24 e 25 (Exceções ao dever de licitar). Art. 58 (Cláusulas Exorbitantes).
- Lei 8987/95: Concessões e Permissões de serviços públicos: Art. 6º, 13 e 35 e seguintes.
- Lei 8429/92: Improbidade Administrativa.
- Lei 12232/10: Licitação e Contratação de Agências de Publicidades: Art. 2º.
Princípio da Autotutela:
É um controle interno. É a Administração Pública tomando conta daquilo que ela mesma faz. Esse controle é exercido através de REVOGAÇÃO de atos inconvenientes ou inoportunos. A revogação tem efeito ex nunc (não retroage, vale do ato revogatório em diante). Ex: circo pede autorização para uso de terreno da Prefeitura, mas revoga posteriormente, pois deixou de ser conveniente e oportuno.
A revogação exige a ocorrência de fato novo, isto é, de fato superveniente.
- Conveniência: sim ou não
- Oportunidade: quando.
A Administração também pode ANULAR/ INVALIDAR atos ilegais. Os efeitos da anulação são ex tunc (retroage até a data do ato). Ex: Indivíduo que se aposenta pelo INSS, mas depois de 2 anos, é descoberto que o atestado era falso, e estava recebendo mais do que deveria. Nesse caso, a Administração anula a aposentadoria, e o indivíduo deve devolver tudo que recebeu indevidamente.
Não é possível alegar direito adquirido frente a um ato anulado, uma vez que os efeitos são ex tunc.
O Controle Externo é exercido pelos particulares, podendo ser através de MS, Ação Popular. Art. 31 §3º CF. Pode, ainda, ser exercido pelo Poder Legislativo, através do Tribunal de Contas (art. 71, CRFB). O Tribunal de Contas é um órgão do Legislativo e não do Judiciário. Tem como função: i) apreciar as contas do Presidente da República; e ii) julga as contas dos demais administradores.
O Judiciário também pode exercer controle dos atos da Administração. O sistema de controle usado no Brasil é o Sistema Inglês (jurisdição UNA). Sendo assim, o Judiciário poderá apreciar qualquer tipo de matéria (Art. 5º XXXV, CRFB/88).
Convém ressaltar que o Judiciário, exercendo o Controle Externo, só poderá ANULAR atos ilegais. Não pode revogar, uma vez que não poderá entrar no mérito administrativo (razões de conveniência e oportunidade).
Classificação dos Atos Administrativos:
1. Vinculado: é aquele que vincula a administração. Não existe margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: Licença para construir. Os atos vinculados podem ser ANULADOS (pela administração ou pelo judiciário).
2. Discricionário: é aquele que existe margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade. Não existe discricionariedade ilimitada, o agente público tem limites. Não pode ser confundido com arbitrariedade. Ex: Autorização para prestação de serviços, bens. Os atos discricionários podem ser REVOGADOS (pela administração) e ANULADOS (pela administração ou pelo judiciário).
A súmula 473, STF estabelece que a administração “pode”, no entanto ela “deve” (efeito ex tunc).
Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. |
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração Pública Direta: União, Estados, DF e Municípios.
Administração Pública Indireta:
- Autarquias[pic 1]
- Fundações Públicas Ver quadro comparativo abaixo.
- Empresas Públicas
- Sociedade Economia mista
- Agências Reguladoras: Trata-se de uma autarquia especial, criada por lei específica que tem autonomia e agente com mandato fixo. Ex: ANATEL. O agente deve cumprir quarentena (4 a 12 meses) quando sair do cargo, não podendo atuar no poder público e nas agências que ajudou a fiscalizar.
- Agências executivas
- Consórcio público com personalidade jurídica de direito público: lei 11.107/2005.
Autarquia | Fundação Pública | Empresas Públicas | Sociedades de Economia Mista |
Pessoa jurídica de direito Público. | Há duas correntes: Público e Privado. A maioria diz que é de pessoa jurídica de direito Público | Pessoa jurídica de direito Privado | Pessoa jurídica de direito Privado |
Ex:INSS, INCRA, IBAMA. | Ex: IBGE, FUNAE | Ex: CEF, Correios | Ex: BB, Petrobrás |
É criada por Lei Específica (não pode ser criada por uma lei que disciplina outro assunto). Art. 37, XIX, CRFB/88) | É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88) | É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88) | É autorizada por Lei Específica (Art, 37, XIX da CRFB/88) |
É criada para desenvolver atividade típica da administração | É criada para desenvolver atividade social. | Pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88) | Pode prestar serviço público ou explorar atividade econômica (art. 173, CRFB/88) |
Os bens são públicos (imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis) | Os bens são públicos (imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis) | Bens: só são públicos os afetados à prestação de serviços públicos. | Bens: só são públicos os afetados à prestação de serviços públicos. |
Imunidade Tributária Recíproca: Art. 150, §2º da CRFB/88 (só alcança impostos). | Imunidade Tributária Recíproca: Art. 150, §2º da CRFB/88 (só alcança impostos). | Regra Geral: Não tem imunidade recíproca. Exceção: Correios | Não tem Imunidade Tributária |
Em regra tem Responsabilidade Civil Objetiva | Em regra tem Responsabilidade Civil Objetiva | Se forem: Prestadoras de Serviço Público: Objetiva Exploradoras de Atividade Econômica: Subjetiva | Se forem: Prestadoras de Serviço Público: Objetiva Exploradoras de Atividade Econômica: Subjetiva |
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