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Direito AÇÃO DE CANCELAMENTO

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Por:   •  20/11/2014  •  Tese  •  1.219 Palavras (5 Páginas)  •  293 Visualizações

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ANTÔNIO e MARIA, (qualificação completa ), residentes em Vila Velha / Espírito Santo (endereço completo), vem por seu advogado ,conforme procuração anexa, com escritório sito na ( endereço completo ) propor:

AÇÃO DE ANULAÇÂO.

Pelo rito ORDINÁRIO em face de JAIR e FLÁVIA (qualificação completa ), residente em Vitória / Espírito Santo e JOAQUIM (qualificação completa ), residente em Vitória / Espírito Santo pelo motivo de fato e de adiante exposto:

DOS FATOS:

Jair e Flavia, pais dos autores, com intenção de ajudar o filho mais novo Joaquim venderam ao mesmo um imóvel no valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ). Antônio e Maria esclarecem ainda que não concordam com o mencionada venda, uma vez que o valor de mercado do imóvel, na época da realização do negócio jurídico era de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor bem abaixo do de mercado e causando efetivo prejuízo demonstrado no negócio jurídico que foi celebrado através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 20 de dezembro de 2013, no Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis.

DO DIREITO :

Conforme disposto no Código Civil é anulável o negócio jurídico neste caso:

“Art. 496 – É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

Deve ser ainda ressaltado outro dispositivo constante de nosso ordenamento jurídico, que versa sobre os requisitos de validade do negócio jurídico, onde este requer forma prescrita ou não defesa em lei.

“Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:

III – Forma prescrita ou não defesa em lei.”

Na presente ação, a forma encontra-se no Código Civil, o que nos leva ao entendimento no sentido de que o negócio jurídico em voga é anulável perante o vício concernente à sua validade, que consiste ao desrespeito a forma prescrita em lei.

Neste sentido nossos doutrinadores nos ensinam que:

Sobre a matéria, esclarece Maria Helena Diniz:

"Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os demais descendentes expressamente consintam, porque essa venda de bens móveis ou imóveis poderia simular uma doação em prejuízo dos demais herdeiros necessários. Por isso, é preciso resguardar a igualdade das legítimas contra defraudações" (Código Civil Anotado, 5. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 799).

Por sua vez Washington de Barros Monteiro leciona que:

Por isso, proíbe a lei venda de ascendente a descendente, a menos que no ato intervenham e consintam todos os demais descendentes; ausente o consentimento, estabelece-se presunção juris de fraude, ou de prejuízo para os demais descendentes" (Curso de Direito Civil, 29. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 1997, v. 5, p. 88).

O entendimento jurisprudencial acerca da questão encontra-se pacificado.

Neste sentido, diz a jurisprudência:

"AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE UM DOS DESCENDENTES. É nula a venda de ascendente a descendente, sem o expresso consentimento dos demais descendentes" (TAMG, Apelação Cível n. 376.028-9, Sexta Câmara Civil, rel. Juíza Beatriz Pinheiro Caíres, j. em 13 de março de 2003).

E;

“AÇÃO ANULATÓRIA - ESCRITURA - COMPRA E VENDA - ASCENDENTE - DESCENDENTE - IRMÃOS - ANUÊNCIA - FALTA - NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO

A venda feita por ascendente a descendente, sem anuência dos demais descendentes, é nula de pleno direito.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.456697-0/000 da Comarca de SÃO LOURENÇO, sendo Apelante (s): FERNANDO LELIS DE OLIVEIRA BARROS E OUTRA e Apelado (a) (os) (as): ANAPAULA RIBEIRO DE BARROS, ASSISTIDA POR SUA MÃE,

ACORDA, em Turma, a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidiu o julgamento o Desembargador MAURO SOARES DE FREITAS e dele participaram os Desembargadores JOSÉ AMANCIO (Relator), SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (Revisor) e OTÁVIO DE

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