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Direito Civil

Por:   •  20/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O trabalho que será apresentado a seguir tem como objetivo tratar das matérias de contratos, em especial, dos contratos de seguros, tanto de automóveis, quanto de seguros de vida, tratando ainda do contrato de depósito.

Serão apresentados 03 (três) casos hipotéticos, e a partir de tais casos analisados, será possível depreender-se a solução para determinada ocorrência.

O grupo analisará os quesitos, todos relacionados a temas já estudados e dirá qual seu posicionamento a respeito.

Sendo importante ressaltar, que as soluções e relatórios apresentados, foram analisados e sugeridos pelo Grupo, já que a atividade é proposta para o mesmo.

O caso 01 versa sobre o contrato de seguro de automóveis.

O caso 02 trata sobre o contrato de seguro de vida.

O caso 03, por fim refere-se ao contrato de depósito, no caso em especial, sobre o depósito de automóveis.

ETAPA 3

Partindo da análise do caso 01 do presente trabalho, julgaríamos o caso levando-se em consideração os quesitos abaixo elencados.

Hoje, o principal motivo de se contratar um seguro para automóveis, se fixa no grandioso risco de acidentes pelas vis públicas. Então, partindo-se desta hipótese, o grupo entende que a seguradora teria que indenizar o segurado (João), pois a seguradora somente pode se eximir em pagar os danos sofridos, em casos de dolo ou má-fé, vendo-se que não é o caso do presente fato.

Quando o segurado se dirige até uma empresa seguradora e realiza ali um contrato, é visando os riscos diários que podem vir a acontecer, independentemente da situação ocasionada pela colisão. Algumas jurisprudências dizem que somente o fato de agir como imprudência ou negligencia não é suficiente para eximir a seguradora de indenizar, já que fora esta, a finalidade do contrato ora realizado.

“Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, porém, segundo nosso entendimento, sem justificativa razoável. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracterizando-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela opólice. Quem faz seguro, normalmente quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos que ocorram eventualmente e, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria poss´vel introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. A limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendemos dessa forma, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador” (2008, p. 437).

Portanto, o seguro foi contratado justamente com o objetivo de se prevenir quanto a um possível risco, dessa forma, na hipótese de ficar comprovado a inexistência de dolo na conduta do condutor e que ele não dirigia sob a influência de uso de entorpecentes, a seguradora tem sim, a obrigação de pagar pelo dano.

EMENTA:
SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO VERIFICADO. CONDUTOR SOB INFLUÊNCIA DE ENTORPECENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. Insuficiente o conjunto probatório, no sentido de que, primeiro, o condutor estivesse, efetivamente, sob o efeito de psicotrópico, no momento do acidente, e, segundo, que tenha sido fator preponderante a desencadear o sinistro, é obrigação da ré a cobertura indenitária. Apelo provido, por maioria.

(Apelação Cível Nº 70017403163, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 31/01/2007).

Já em análise ao caso 02, diríamos que a seguradora não possui obrigação de indenizar o espólio de Hélio, visto que o mesmo sabia de sua grave doença, porém se omitiu prevalecendo-se da hipótese de que se ele dissesse a verdade, a seguradora poderia ou não aceitar a realização do contrato, ou elevar o preço da tarifa paga.

Algumas doutrinas nos ensinam que o contrato de seguro de vida é o contrato que mais exige veracidade e boa-fé do segurado. Neste caso, Helio agiu com dolo, pois sabia que se contasse da doença, o valor do contrato seria maior e talvez nem conseguisse celebrar o contrato ou receber o prêmio.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, Marta não tem direito à indenização.

Preconiza a respeito o Código Civil em seu artigo 766. Vejamos:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

No mesmo sentido temos julgados dos tribunais superiores. Vejamos:

“STJ nega indenização para família de beneficiário de seguro de vida que omitiu doença preexistente”.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de viúva e das filhas de um titulas de seguro de vida que morreu de câncer e que teve o pagamento do benefício recusado. “A decisão dos ministros confirmou sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas sobre a existência de doença grave, quando da assinatura do contrato”.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PRÉVIO OU MÁ-FÉ DA SEGURADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 18/11/2005 - 18/11/2005 Apelante: Bradesco Seguros S.A.. Apelado: Reginaldo Carneiro Júnior Apelação Cível AC 21267 RN 2004.002126-7 (TJ-RN) Des. Osvaldo Cruz segurado teve má-fé ao efetivar.

Igualmente, se Hélio não soubesse que sua doença, não influenciaria de modo algum na celebração do contrato, talvez até pudesse seu caso ser reanalisado, levando-se em consideração que Hélio não teria agido com dolo e má-fé, mas no caso descrito, ele sabia de tal risco e omitiu-se tendo plena consciência de sua omissão.

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