Direito Civil
Por: keili • 20/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 241 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versará sobre o livro do Direito das Coisas, trazendo-nos as distinções, inicialmente, em sua primeira etapa, entre propriedade posse e domínio, que apesar de serem complementares, nos mostrarão que são todos autônomos, com características que lhes são inerentes.
Busca-se demonstrar as principais diferenças destes institutos jurídicos, que não são sinônimos, ainda que a própria legislação, muitas vezes, assim os trate.
O Direito das Coisas encontra-se presente no Código Civil Brasileiro, do ano de 2002.
A propriedade encontra amparo legal no caput do artigo 1.228 do supramencionado Código. Vincula este instituto a quatro características ou poderes, que são: Poder de gozar, reaver, usar e de dispor da coisa.
Ao que concerne à posse, o Código Civil traz sua descrição no caput do artigo 1.1996, declarando a necessidade de exercer de fato alguns poderes intrínsecos à propriedade.
Por sua vez, o domínio é o vínculo legal da propriedade que ocorre com registro imobiliário e que sem o mesmo não há que se falar em domínio.
Já na Etapa 2 trataremos de Leis específicas, como sendo, o decreto lei 911/69 e a Lei 10931/04.
Trataremos ainda sobre a transferência da posse e quais seus efeitos práticos. E ainda, sobre a alienação fiduciária de imóveis.
Propriedade, Posse e Domínio
Inicialmente faz-se mister trazer um breve resumo à respeito do tema que será tratado no presente trabalho.
De acordo com a doutrina utilizada, ainda que os conceitos de propriedade, posse e domínio sejam complementares, são todos autônomos, com características que lhe são inerentes.
A propriedade é o mais amplo direito sobre a coisa, podendo usar, fruir, consumir e até mesmo destruir, enquanto na posse não haja todos esses poderes. Como é notório, somente o proprietário poderá alienar ou até mesmo dispor do imóvel.
Sendo a propriedade a relação entre a pessoa e a coisa, que assente na vontade objetiva da lei, onde é criada uma relação de direito.
À respeito disso podemos mencionar o art. 1228 do CC que diz: “O proprietário tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Segundo Freitas, “é o direito de propriedade que recai sobre as coisas, sobre objetos materiais, com a maior amplitude possível”. Portanto, a propriedade é um direito real.
O direito de propriedade é o mais importante dos direitos reais porque a coisa fica submetida ao titular do domínio e em todos os seus serviços.
Dessa forma, toda e qualquer força de utilização ou obtenção de serviços que a coisa permitir, está reservado ao proprietário.
O direito de propriedade é pleno quando todas as suas faculdades encontram-se em mãos do seu proprietário e, como exclusivo (art. 1.231 do CC), quando seu proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, para sua comodidade ou utilidade, tendo inclusive o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Segundo a doutrina utilizada, a ação é a reivindicatória e esta por sua vez é imprescritível, ou seja, o direito de propriedade não se extingue pelo não uso. O simples não uso, não determina sua perda.
Por outro lado, em se tratando do tema Posse, segundo Pontes de Miranda, esta não passa de suporte fático.
Posse é o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, relação esta que também é tutelada por lei, onde se revela a intenção de exercer um direito por quem na verdade não é o titular desse referido direito.
A posse se distingue da propriedade pois nesta se prova o direito sobre à coisa através do registro em cartório, quando naquela, apenas o fato de observar já prova o direito. Como foi dito acima, posse é suporte fático.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.196 do Código Civil:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercido, pleno ou não, de alguns os poderes inerentes à propriedade”.
A posse do proprietário é consequência do seu direito de possuir, esse direito pode ser adquirido por aquisição ou também por doação.
“Em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa, poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a” (Direito Civil V, Carlos Roberto Gonçalves – Direito das Coisas).
Portanto, resumidamente, a posse consiste em uma relação entre pessoa e coisa, criando
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