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Direito Civil

Por:   •  28/3/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.535 Palavras (11 Páginas)  •  178 Visualizações

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MÓDULO IV

Direito Civil – Parte 1

CONCEITO

Direito Civil é o ramo do direito que regula os direitos e obrigações, de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

ESPÉCIES DE PESSOAS

Pessoa, na acepção jurídica do termo, é o titular de direitos e obrigações (ente dotado de personalidade jurídica, isto é, que detém aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), temos duas espécies:

a)-  pessoa física (pessoa natural): é o ser humano, considerado como sujeito de direitos e obrigações;

b)- pessoa jurídica (pessoa moral ou coletiva): entidade que, por força das normas jurídicas (criação jurídica), tem personalidade e capacidade jurídicas próprias, para adquirir direitos e contrair obrigações, visando à realização de um determinado interesse.

PERSONALIDADE JURÍDICA

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações - tanto a pessoa física quanto a jurídica são dotadas dessa personalidade – art. 1º CC: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Como animais, almas e santos não são pessoas e, em razão disso, não podem adquirir direitos, são nulos testamentos e contratos em favor desses seres.

INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA  DA PESSOA NATURAL

A personalidade jurídica da pessoa natural emana de seu simples nascimento com vida - seu registro é ato meramente declaratório – art. 2º CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Nascituro: É o ser gerado, mas que ainda está por nascer. Não tem personalidade,  possui expectativa de direitos, que irão materializar-se quando  nascer com vida. É considerado pessoa condicional: a aquisição da personalidade depende da condição do nascimento com vida – regra geral: o nascituro, à exceção do direito de nascer, não possui nenhum outro direito próprio, apenas expectativas de direitos.

Possibilidades do nascituro figurar em relações jurídicas:

a) doação feita ao nascituro, quando aceita pelo seu representante legal (art. 542 CC); b) testamento pode ser feito em favor de nascituro (art. 1.798 CC); c) nascituro pode ser reconhecido pelos pais (art. 1.609, par. único CC) – importante: esses atos só produzirão efeitos se sobrevier o nascimento com vida; tratando-se de natimorto (nasceu morto), opera-se a caducidade desses atos, já que elaborados sob condição suspensiva- além do mais, o nascituro é legitimado a propor ação de alimentos, podendo, ainda, figurar no pólo passivo de ação anulatória de doação ou testamento feitos em seu favor.

FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA  DA PESSOA NATURAL

A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º CC), que pode ser:

Real:  Pressupõe a existência de um cadáver – é atestada pelo médico ou, no caso de sua inexistência, por duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado o fato (art. 77 Lei 6.015/73). Modernamente, prevalece o entendimento de que a verdadeira morte é a cerebral (encefálica), revelada pela ausência de impulsos cerebrais (art. 3.º, §1º Lei 9.434/97 e Resolução CFM 1.480/97) - a morte clínica (cessação das funções circulatórias e respiratórias), por si só, é insuficiente.

Presumida:  Ocorre quando, mesmo o cadáver não sendo encontrado, há um juízo de probabilidade acerca de sua ocorrência, apurada por meio do silogismo lógico.

O artigo 7º do CC estabelece os casos em que pode ser declarada a morte presumida, independentemente da decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra”.

Nesses casos, depois de esgotadas todas as buscas e averiguações possíveis, os interessados podem ingressar juízo com uma ação de justificação de óbito, na qual o juiz prolatará sentença declaratória de morte presumida, fixando a data do falecimento.

Comoriência (ou morte simultânea) :É a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião (momento), sendo elas herdeiras entre si. O efeito da comoriência é que os comorientes não herdam entre si, ou seja, não haverá transmissão de bens entre os comorientes.

Na impossibilidade de apuração da ordem cronológica dos óbitos, o art. 8º CC presume a comoriência, independentemente de sexo, idade ou estado civil, considerando-os simultaneamente mortos - art 8º CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Exemplo:

Um casal sem descendentes e ascendentes: o único herdeiro do marido (além da esposa) é um primo e a única herdeira da varoa (além do marido) é sua irmã. Se o casal falece no mesmo evento, podem ocorrer as seguintes situações:

a) o marido pré-morreu à esposa: esta recolhe a herança (integral) daquele, transmitindo em seguida à sua irmã.

b) a mulher pré-morreu ao marido: este recolhe a herança (integral) daquela, transmitindo em seguida ao seu primo.

c)  impossibilidade de apuração de quem morreu primeiro: presume-se a comoriência - a herança do marido será transmitida para seu primo e a herança da esposa, para a sua irmã.

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

Morte real

Morte presumida

Morte simultânea ou comoriência

CAPACIDADE

Conceito:

Capacidade é a medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica - é a aptidão para adquirir direitos e exercer, por si só, ou por outrem, os atos da vida civil e ainda de contrair obrigações - a capacidade jurídica é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações.

Espécies

Capacidade de Direito ou de Gozo: é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, derivada da própria personalidade - em relação às pessoas, inexiste a incapacidade civil de direito.

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