Direito Civil
Por: Jonhounse Lee Franco • 28/3/2016 • Ensaio • 388 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
Professa Adelaide Pires
Direito civil VI
Email: a.lucatelli@hotmail.com
Direito das coisas
Conceito Clovis Bevilaca – direito das coisas é o conjunto de normas que regulam as relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
Lafayette – O direito das coisas regula o poder homem no aspecto jurídico, sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
Distribuição coisa x bem
Coisa – origina-se do direito romano da expressão “rei” e “res” mantendo-se na atualidade. A coisa compreende o gênero, tudo que o homem apropria de forma corpórea.
Bem – Espécie do gênero coisa que são aquisições feitas pelo homem conforme a classificação jurídica (moveis, imóveis etc)
O direito das coisas foi introduzido principalmente pela civilização romana que foi responsável por estabelecer a estrutura de propriedade.
Após a queda do império do romano pelos bárbaros esse instituto ficou ignorado somente sendo retomado na idade média com o feudalismo e com a influência da igreja católica.
O estado moderno afasta a concepção egoísta que prevalecia na idade média. Passa o estado a ser protetor em reger as limitações da propriedade com o intuito de protege-la da coletividade. Cria-se assim a chamada função social da propriedade.
A função social é cláusula geral que permite ao juiz determinar critérios de modo subjetivo no código civil 1228 trata da função social prevalecendo os interesses da coletividade sobre o individual
Teoria dualista adaptada pelo código civil distingui o direito real e direito material
Teoria unitária – prevê um único sistema para o direito real e o pessoal7
Por sua vez se subdivide em:
Realista com prevalência do direito real ao pessoal
Teoria personalista defende o direito pessoal como centro do sistema
Real:
- Tem por objetivo aquisição da coisa, sendo o sujeito ativo aquele que adquire e o sujeito passivo a coletividade.
- O direito real se vincula ao princípio da publicidade
- No direito real os efeitos são “Erga omnes”
- O artigo 1225 do CD traz um rol taxativo (“numerus clausus”)
- Há um caráter permanente
Pessoal:
- O objeto é a prestação, sendo sujeito ativo o credor e o sujeito passivo o devedor.
- Princípio da autonomia de vontade.
- Os efeitos são individuais
- O artigo 425 traz um rol exemplificativo
- Há um caráter provisório a prescrição
Fundamento legal
Livro III, Parte Especial – CC
Coisa
- Posse
- Direitos reais
- Pleno-propriedade
- Limitado
- Gozo
- Garantia
Evolução histórica
Diferença entre direito real e pessoal
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