Direito Civil
Por: Rafael da Fonseca • 9/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 965 Palavras (4 Páginas) • 260 Visualizações
13/10/2015 2º BIMESTRE
Na responsabilidade derivada de uma conduta do Estado a vítima pode a princípio formular sua pretensão em face do poder público e do servidor, porém em face deste a responsabilidade será subjetiva ( Deverá ser provada a culpa e o dolo do servidor).O que a jurisprudência não tem admitido é a propositura da ação apenas em face do servidor.
Em ação de responsabilidade civil contra o Estado poderia este fazer a denunciação a lide em face, por exemplo, do servidor responsável direto pelo dano.
I- Poderia, pois não há vedação expressa nesse sentido.
II- Não seria possível tendo em vista que não caberia ao Estado, réu na ação, aumentar objeto da demanda.
Ação de reparação Civil: é de 3 anos – Art. 206, § 3º, V, C.C
Se a ação é contra o Estado o prazo é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32 – STJ
Art.27 Do CDC: prescreve em 5 anos (Prazo para entrar com pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Responsabilidade Civil do Incapaz:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
O dano praticado por incapaz a princípio deverá ser reparado pelo seu representante legal, não tendo este obrigação de repará-lo ou não tendo meios suficientes o dano deverá ser reparado pelo próprio incapaz. Porém a indenização não poderá privá-lo do indispensável para a sua sobrevivência Art. 928 CC, § Único.
Dano Praticado por emancipado poderia ser reparado pelos seus genitores?
R: Depende da causa da emancipação, se a emancipação decorrer da vontade dos pais, estes ainda continuam obrigados a reparar os danos causados pelos filhos. Porém se a causa da emancipação for o casamento, os pais estariam isentos de responsabilidade.
DANO
Conceito: Toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (Patrimônio, Corpo, a vida, a saúde, o crédito, bem estar, a honra, a imagem, a privacidade, etc).
O dano deve ser atual, ou seja, já existente no momento da propositura da ação. O dano tb tem de ser certo, é aquele fundado em um fato específico e não em uma hipótese.
1- Seria possível se pleitear indenização em situações em que não é possível a princípio quantificar o valor da indenização?
R: Sim nesse caso o dano deverá ser atual, porém o prejuízo da vítima vai ocorrer ao longo do tempo. Nessas hipóteses o juiz poderá da sentença condenatória, porém ilíquida, sendo prorrogada a quantificação da indenização para uma segunda fase chamada de liquidação sentença, ex: Acidente em que a vítima sofre lesões corporais sendo necessárias cirurgias reparadoras futuras.
É possível que o dano seja diluído no tempo, sem que haja uma forma exata de quantificá-lo. Trata-se da modalidade dos lucros cessantes que poderia ser definido como aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar. Neste caso o valor da indenização deverá ser apurado com base em elementos concretos, como por exemplo, os ganhos em que a pessoa tinha antes do evento danoso.
27/10/2015
O lucro cessante em decorrência de morte ou redução da capacidade laborativa pode ser paga em forma de penssionamento. Porém, o inadimplemento de referida pensão não acarreta a prisão do devedor.
TRABALHO
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03/11/2015 - TRABALHO
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