Direito Civil
Por: Aghata Cavalcante • 29/4/2016 • Trabalho acadêmico • 4.858 Palavras (20 Páginas) • 274 Visualizações
Aula 13 - 07/04/2016
Programa – Aula 13
7. Prova (art. 212 e seguintes, CC)
7.1 Confissão (arts. 213 e 214, CC)
7.1.1 Conceito
7.1.2 Admissibilidade
7.1.2.1 Capacidade
7.1.2.2 Legitimidade
7.1.2.3 Direito disponível
7.2 Documentos
7.2.1 Modalidades de documentos
7.2.2 Original / Cópia (art. 216, CC)
7.2.3 Documento autenticado
7.2.4 Documento da Internet (art. 225, CC)
7.2.5 Documento estrangeiro (art. 224, CC)
7. Prova (art. 212 e seguintes, CC)
- O que se deve provar?
- O fato jurídico (que é o elemento do qual se originam os direitos);
- Não são os direitos os que se devem provar, mas os fatos e, a partir daqueles fatos, o direito aparecerá.
- Quem deve provar?
- Em regra, quem deve produzir a prova do fato jurídico (e é fato jurídico porque é constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos) é o autor da acusação, aquele que alega. Estas provas buscam justificar a demanda do autor por direitos, ou seja, provar o fato constitutivo do seu direito;
- Depois de lançadas as provas do autor, o réu (requerido) também deve apresentar suas provas. Estas provas buscam extinguir os direitos do autor.
Observação: Inversão do ônus da prova. Em regra, o ônus da prova é do autor da acusação, mas há casos em que este ônus pode ser invertido, como no caso dos direitos do consumidor, em que, pela situação de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa fornecedora de serviços, o ônus da prova se inverte e a empresa é que tem que fornecer as provas.
- Quais os meios de prova?
- Art. 5º,LVI, CF: via de regra, são admitidos todos os meios de prova, exceto os ilícitos.
- Dentre tais meios, o Código Civil, em seu art. 212, traz um rol exemplificativo, composto de cinco meios de prova:
- Confissão;
- Documentos;
- Testemunhas;
- Presunção;
- Perícia.
Observação: é importante ressaltar que este rol é apenas exemplificativo (que é oposto a um rol taxativo, que é aquele que restringe os casos aceitos às hipóteses listadas), ou seja, ele não restringe os meios de prova aos meios mencionados. Corroborando com esta informação está o art. 369, NCPC, que coloca:
CAPÍTULO XII
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Observação: Hierarquia entre provas. Não existe hierarquia entre provas. Nenhuma prova, portanto, vale mais que a outra.
7.1 Confissão (arts. 213 e 214, CC)
7.1.1 Conceito (art. 389, NCPC)
- Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Seção V
Da Confissão
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
7.1.2 Admissibilidade
- Há admissibilidade quando são respeitados os critérios de:
- (i) Capacidade;
- (ii) Legitimidade; e
- (iii) Disponibilidade do direito.
7.1.2.1 Capacidade
- Só vale a confissão feita por pessoa dotada de capacidade de fato.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
7.1.2.2 Legitimidade
- Além de ser feita por alguém capaz, é necessário que esse alguém tenha legitimidade para tanto.
- Exemplo: a pessoa A empresta dinheiro para a pessoa B, mas não há provas. Não é qualquer pessoa C que pode confessar a dívida, pois C, a princípio não tem legitimidade para tanto.
7.1.2.3 Direito disponível
- Não é possível confessar a respeito de direito indisponível. Para ser objeto de confissão, o direito deve ser disponível.
- É por isso que a confissão não vale para o Direito Penal, já que o direito à liberdade é indisponível.
7.2 Documentos
- Conceito: Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato (art. 4º, II, Lei nº 12.527, Lei de Acesso à Informação).
- O documento nada mais é do que o suporte físico de uma informação.
7.2.1 Modalidades de documentos
- Público (art. 215, CC): é qualquer documento feito por autoridade pública. Valem como provas, até que uma parte requeira sua impugnação. O art. 215, CC, fala somente sobre as escrituras públicas, mas outros tipos de documentos públicos também valem.
- Particular (art. 219, CC): é qualquer documento feito por particulares. Valem como provas, até que uma parte requeira sua impugnação.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prova-las.
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