Direito Civil
Por: camacascar • 19/9/2016 • Relatório de pesquisa • 1.850 Palavras (8 Páginas) • 297 Visualizações
Introdução
O referido trabalho visa compreender sobre propriedade posse e domínio. Diferenciando o direito de cada um. Tendo suas características, seus objetivos como forma de instrumentos. Elencando suas principais diferenças entre Propriedade Posse e domínio.
Direito das coisas, abrange propriedade posse e domínio. É o vínculo que prende alguém a um determinado objeto dando a oportunidade de explorá-lo economicamente conforme suas necessidades.
Etapa 1
Quais as 05 (cinco) principais diferenças entre propriedade posse e domínio, justificando-as.
Elencar e discorrer sobre as diferenças.
Propriedade: Tem uma função social com a CF/88 (art. 170), onde se condena o abuso de direito. O titular pode exercitar seu direito, mas em consonância com os direitos dos demais cidadãos. Além disso, a propriedade deve ser geradora de riquezas, trabalho e emprego, concorrendo desta forma o bem geral da população.
A propriedade é o único, confere o título de dono ou domínio, é ilimitada ou plena, confere poderes de uso, gozo, posse, reivindicação e disposição. É a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico r criando uma relação de direito, todo direito sobre as coisas corpóreas e a propriedade literária, científica, artística e industrial.
Caso a parte interessada em trinta dias não atenda ás exigências formulada pelo oficial, cessam os efeitos da prenotação, podendo ser examinado e registrado, se estiver em ordem, o título representado em segundo lugar. Se o primeiro representado não se conformar com ás exigências indicadas e requerer a suscitação de duvida, o prazo fica prorrogado até o julgamento do referido procedimento.
Observa-se, porém, quais tais normas não podem revogar leis federais.
Posse: É uma conduta de dono, sempre que haja o exercício dos poderes de fatos, inerentes á propriedade, existe a posse a não ser que alguma norma diga que esse exercício configura a detenção e não a posse. Nem todo estado de fato relativamente á coisa ou a sua utilização, é juridicamente posse. Às vezes é. Outras vezes não passa de mera detenção que muito se assemelha a posse, mas que dela difere na essência, como nos efeitos. Aí é que surge a doutrina, com os elementos de caracterização, e com os pressupostos que autoriza estremar uma de outra.
Possuidor: É o que tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre coisa alheia, como o usufruto etc.
Na sistemática de nosso código, a posse não requer nem a intenção de dano nem o poder físico sobre o bem, ( relação entre a pessoa e coisa) tendo em vista a função econômica desta.
JUSPOSSIENDI: Relação material entre o homem e a coisa, consequente de um ato jurídico (compra e venda registrada). A situação de fato entre ele e a coisa encontra justificativa num direito pré-existente.
JUS POSSESSIONIS: Quando a relação de fato vem desacompanhada de um direito anterior (usucapião), mas deriva efeitos importantes, Assim mesmo originárias uma situação jurídica que deve ser protegida, mesmo não sendo originado de um direito.
Domínio: Costuma-se distinguir, que é o mais amplo direito sobre a coisa, e os direitos reais limitados. Isso não significa que o domínio não tenha limites, apenas significa que os seus contornos não cabem dentro dos contornos de outro direito. O próprio domínio tem o seu conteúdo normal, que as leis determinam, Não há conteúdo a priori, jus naturalístico, de propriedade, senso lato, nem conceito a priori, jus naturalístico, de domínio.
O domínio não é só o que resta, após a constituição dos direitos reais limitados; é isso mais a expansibilidade, que lhe permite recobrar a anterior plenitude ( principio da elasticidade, ou da expansão potencial, que, todavia, não é peculiar à propriedade,concerne todos os direitos gravados com outro direito).
Elaborar um relatório contendo os seguintes dados:
1)Quais as 05 (cinco) principais diferenças entre propriedade posse e domínio, justificando-as.
Elencar e discorrer sobre as diferenças.
Propriedade: É tudo que se têm como próprias inclusive coisas incorpóreas ou bens imateriais (propriedade, intelectual, literária, cientifica, artística etc.).
Posse: É um fato, pois sua existência independe de todas as regras de direito, mas produz consequências jurídicas. Será assim, fato e direito simultaneamente, encaixando-se entre os direitos pessoais.
Domínio: Não há domínio de direitos pessoais. Em outras palavras, só os objetos corpóreos as coias, podem ser objeto de direito real.
Coisas podem ser objeto de direito real.
- Título das obras autor, editora e ano de publicação.
O titular do direito de propriedade tem, necessariamente, não só o domínio como a posse, que assim pode exercer todos os direitos que daí decorre: disposição, uso, fruição e garantia.
O domínio sem a posse não constitui o direito de propriedade propriamente dito, mas a penas o direito real de domínio que é menos amplo. O titular do direito de domínio sem posse, antes de vindicá-la, não pode constituir sobre o imóvel certos de direitos reais de uso, gozo e garantia; por exemplo: habitação, anticrese; nem exercitar outros direitos como os de partilhar, dividir, demarcar, uma vez que estes direitos pressupõem também a posse, ou melhor, o direito de plena propriedade – domínio e posse ( Direito imobiliário brasileiro: doutrina e pratica, São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1980, p. 24; Jus Brasil.
- Sites consultados e autores dos textos estudados.
http://pt.scribd.com/doc/13410228/Tratado-de-Direito-Privado-
Tomo11 http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual
http://www.advocaciaassociada.com.br
Etapa 2
Alencar as principais alterações do Decreto Lei 911/69 em decorrência da nova Lei 10931/04 focando:
- Quando é de forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?
A propriedade fiduciária acarreta no desdobramento da posse em direta ( devedor fiduciante) e indireta (credor fiduciante) , produzindo os efeitos que lhe são próprios desde a celebração do negocio jurídico. Segundo a teoria da unicidade, da posse deriva apenas o efeito da presunção de propriedade, e desse efeito surgindo os demais enumerados na doutrina.
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