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Direito Civil

Por:   •  28/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.286 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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Sucessões Aula IV – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Não é toda pessoa que pode ser chamada a suceder. Deverá ter legitimidade para receber a herança.

Legitimados para a Sucessão Hereditária em Geral - Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. REGRA GERAL.

Legitimidade especial na Sucessão Testamentária – Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

É o que se chama comumente na doutrina de prole eventual. O genitor dessa prole deverá ser pessoa existente na época da abertura da sucessão. A prole eventual difere-se do nascituro por não ter sido ainda concebida. O nascituro, para o CC já possui vida intrauterina.

A prole eventual só poderá ser beneficiada de herança por meio de testamento. O nascituro é legitimado mesmo na ausência de testamento.

Enquanto esse herdeiro não nasce, seus bens ficarão a cago de um curador que nos termos do art. 1800, provavelmente será a pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, ou seja, o pai ou mãe do herdeiro. Entretanto, por testamento o testador poderá nomear outro curador.

Também poderá ocorrer a hipótese da ausência do curador supracitado, ficando essa estabelecida sucessivamente pelas pessoas do artigo 1775.

E se a PROLE EVENTUAL não for concebida?

Art. 1800 [...]

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Flexibilização desse prazo – Para pessoas que na época da abertura da sucessão não poderiam no prazo de dois anos procriar.

Não pode, entretanto, haver flexibilização do prazo por autonomia da vontade, ou seja, o testador não pode alterar esse prazo. O “salvo em disposição em contrário” do artigo refere-se aos destinatários daqueles bens que seriam da prole eventual. Ou seja, só vão para os herdeiros legítimos se o testador não houver colocado disposição em contrário, nomeando como herdeiros daqueles bens outras pessoas que não os herdeiros legítimos.

NOTA: Filhos adotados também entram no conceito de prole eventual.

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

IMPEDIMENTOS LEGAIS SUCESSÓRIOS

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

NÃO CONFUNDIR COM COMPANHEIRO

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Pablo Stolze entende que a exclusão é medida sancionatória para com quem praticou ato grave contra o autor da herança e, como tal, aqui não cabe analogia ou interpretações extensivas dos artigos.

Subtrai-se o direito do indigno de participar da cadeia sucessória como se herdeiro nunca tivesse sido.

O direito de demandar exclusão: cabe a outro herdeiro ou legatário.

LEGATÁRIO: sucessor singular que recebe bem ou direito determinado, componente da herança.

Prazo para demandar: Decadencial – 4 anos (art. 1815, §

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Aqui não há exigência de condenação criminal. Se houver comprovação no juízo cível já pode-se considerar excluído. Entretanto, é pouco provável, que no nosso sistema jurídico, moldado como está, isso venha acontecer. Provavelmente, o caso que poderia aparecer seria o de um crime que não teve a ação penal proposta tempestivamente, assim, não haverá julgamento penal, mas no cível ainda poderá ocorrer.

Possibilidade de ampliação da legitimidade para propositura da ação de indignidade:

 O caso Richthofen

Tramita no Congresso um projeto de lei de número 118/2010 que alteraria o código civil no sentido de permitir a ampliação dos legitimados para propor a ação de indignidade. Assim, no caso de ausência de interessados ou de ausência de interesse em propor a ação, o ministério público poderia ter legitimidade para propor.

No caso Richthofen, foi divulgado na mídia que o irmão mais novo da autora do crime, ainda menor na época, não gostaria de propor a ação contra a irmã. O que causou uma grande indignação na população, pois afinal, ela receberia metade da herança de 11 milhões de reais dos pais que ela matou.

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