Direito Civil
Por: marymoura • 28/11/2016 • Resenha • 497 Palavras (2 Páginas) • 252 Visualizações
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Invalidade de Casamento (Art. 1561, CC)
- Eficácia do casamento
Pluralidade
- Deveres – Art. 1566
- Fidelidade (amorosa – havendo contato físico ou virtual; e pessoal – decisões/sendo econômica e doença)
Tutela de evidência – não tem defesa – divórcio cumulado com indenização
- Vida em comum
- Usucapião familiar – abandono familiar – prazo de 2 anos, imóvel de até 250m², único imóvel da família e ser moradia popular
- Período de 2 anos em abandono perde a condição por herdeiro (não sendo caso de divórcio) Art. 1830
- Mútua assistência
- Econômica
- Pessoal
Regime de bens separação obrigatória. Salvo meação na obrigação de mútua assistência – Súmula 377 do STF
- Sustento, guarda e educação dos filhos
- Respeito e consideração mútuos
- Divergência na direção da família – Art. 1567
- Patrimônio
Prevalece a decisão do juiz da Vara de Família (Ação de Suprimento Judicial)
- Pacto antenupcial – Art. 1553 a 1657
Documento solene e condicional anterior ao casamento. Só e válido se for público com registro no cartório de notas (Lei dos Registros Públicos 6015/73).
Termo = Tempo, evento futuro e certo
Condição = Evento futuro e incerto
- Solene e Condicional
- Não pode contrariar normas de deveres do casamento
- Regime de bens diferente do legal
- Comunhão universal após 1977
- Separação de bens (exceto art. 1641)
- Participação final nos aquestos (apenas se houver divórcio, morte – espécie de separação de bens – compra e vende bens sem participação do cônjuge)
Regras patrimoniais possíveis
- Dispensar a outorga do cônjuge para alienar e onerar bens imóveis durante o casamento
- Administração de bens – Comum ao casal e particular. Sendo móveis ou imóveis
- Participação ou não participação em determinado bem (Ex. Separação absoluta de bens, exceto em bem que for determinado na cláusula do pacto antenupciais)
- Indenização por dissolução de casamento
- Benefício em determinada situação
- Mudança de regime por termo ou condição
Regimes Legais
- Comunhão parcial de bens após de 1977
- Separação obrigatória
- Idade (Antes de 1988 a idade para a mulher era de 50 anos e a do homem de 60 anos; Em 1988 é de 60 anos para ambos; Após 2010 – é de 70 anos – bastando apenas um dos nubentes ter essa idade)
- Autorização judicial
- Infração do art. 1523
Ação Judicial de Mudança de Regime
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