Direito Civil
Por: elaineforsan • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 601 Palavras (3 Páginas) • 173 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 41 vara criminal da comarca da capital-X
processo n.
Rita nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado X por intermédio do seu advogado infra assinado inconformado com a R. sentença condenatória de folhas, vem interpor recurso de:
Apelação.
no prazo legal de 5 dias com fundamento no artigo 593 inciso I do CPP requer a juntada das razões em anexo e a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado X .
Nestes termos
pede deferimento
Estados X 23 de Dezembro de 2012
Advogado
OAB
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado X
Processo N.
apelante Rita
apelado Ministério Público do Estado x
Razões de apelação:
- Crime de bagatela e de fato atípico a apelante foi condenada pela subtração de cinco tintas de cabelo no valor de r$ 49,95. contudo embora exista a tipicidade formal não correu efetiva lesão ao patrimônio da farmácia.
Trata-se de crime de bagatela e portanto incide o princípio da insignificância. Assim está ausente a tipicidade material O que torna a conduta atípica.
- Tese alternativa furto privilegiado:
subsidiariamente caso egrégio tribunal entenda por manter a condenação, ainda assim a sentença recorrida deve ser reformada para aplicar o privilégio do parágrafo 2 do artigo 155 do CP, uma vez que a coisa furtada é de pequeno valor bem como a apelante é primária já que o furto foi cometido antes do transito em julgado da condenação do crime de estelionato.
- Proibição do Bis in idem.
Na sentença recorrida o juízo a quo utilizou a mesma circunstância o transito em julgado da sentença condenatória pelo crime de estelionato para elevar a pena base na primeira fase da dosimetria e também para elevar a pena intermediária na segunda fase. Assim não foi desrespeitado o princípio do NE Bis in idem.
- Inexistência da reincidência:
O artigo 63 do CP determina que somente haverá reincidência se o novo crime for praticado após o transito em julgado de sentença condenatória de crime anterior.
Contudo não é esse o caso do apelante, pois o furto foi cometido antes do transito em julgado da sentença pelo crime de estelionato. Assim não se verifica a reincidência motivo pelo qual deve ser afastada da dosimetria da pena agravante genérica do artigo 61 inciso I do CP.
- Direito do Regime aberto.
Errou o juiz a quo ao fixar o regime semiaberto para o comprimento da perna uma vez que a apelante não é reincidente e foi condenada à pena de quatro anos de reclusão.
portanto nos termos do artigo 33 parágrafo 2 alínea C do Código Penal tem direito ao regime aberto.
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:
A apelante não é reincidente e foi condenada por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, há uma pena que não excede 4 anos.
Portanto encontram-se presentes os requisitos do artigo 44 do CP.
Assim caso seja mantida condenação ainda assim a sentença deve ser reformada para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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