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Direito Civil

Por:   •  7/5/2019  •  Artigo  •  3.890 Palavras (16 Páginas)  •  159 Visualizações

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Anna Flavia Fenato Laudares

DIREITO

CIVIL

Universidade Unievangélica

Professor: Rivaldo Jesus Rodrigues

Anápolis 2018

DOS ATOS UNILATERAIS

Art. 854: Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preenche certa condição, ou desempenha certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

COMENTÁRIOS

Insere-se nos atos unilaterais a promessa de recompensa, a gestão de negócios bilaterais, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.

Dispõem sobre a promessa de recompensa, a qual traduz negócio jurídico unilateral que gera obrigação ao emitente, independentemente da aceitação da outra parte, desde o momento em que é publicizada a oferta. Assim, consiste em ato não-receptício de vontade, pois gera obrigação desde a sua veiculação, independentemente da aceitação do oblato ou credor.

A aceitação da outra parte não transforma tal ato unilateral em contrato, pois a perfeição do ato independe do aludido aceite.

O credor é determinável, ao passo que, no momento da veiculação da oferta, não se sabe quem será o seu aceitante, sendo uma obrigação in incertam personam.

Não a necessidade que o anúncio público ocorra por veiculação de mídia escrita, falada ou televisa, mas sim a verificação de que foi dada a ciência a um determinado segmento de pessoas, como sócios de um clube, membros de uma comunidade, condomínio... A promessa, inclusiva, pode ser restrita a tais pessoas, apenas gerando obrigatoriedade em um dado meio social.

Art. 855: Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfazer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estimulada.

COMENTÁRIOS

A promessa, em regra, é dirigida ao público em geral. Sua aceitação não necessita ser expressa, sendo que o executor do fato tem direito ao beneficio anunciado.

Tal pagamento independe da capacidade civil do executor, sendo devido, até mesmo, acaso a promessa tenha sido adimplida por um incapaz. As qualidades pessoais do executor, ou qualquer outro fator não anunciado na promessa, não pode servir de escusa ao não pagamento, acaso, repisa-se, tenha se dado a execução

Tal recompensa não será necessariamente em dinheiro, podendo ser conferida de outras formas que entenda o promitente interessante, desde que previamente previsto na aludida promessa.

Art. 856: Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contando que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo á execução de tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Paragrafo único: O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

COMENTÁRIOS

Possibilidade de revogação por prazo da proposta por prazo da proposta por prazo indeterminado. Promessa veiculada em horário nobre, por meio televiso e por prazo indeterminado, deve ser retratada em horário igualmente nobre, idem por meio televisivo.

Tal supressão, todavia, apenas terá eficácia contra quem não cumpriu o fato gerador de recompensa. A possibilidade da aludida revogação liga-se ao ideal de que não há obrigação eterna para o direito. Não seria possível o promitente pássaro resto dos seus dias a espera de uma aceitação.

Em contemplação á boa-fé pré-contratual e eticidade, em qualquer hipótese áquele que já encetou esforços e destinou valores ao cumprimento do fato, merece o direito a reembolso.

Art. 857: Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um individuo, terá direito á recompensa o que primeiro o executou.

COMENTÁRIOS

Por ser dirigida á comunidade, faz-se possível que mais de uma pessoa cumpra o objeto da promessa. Sendo contemplado aquele que primeiro adimpliu com o prometido.

Tal recompensa não necessariamente será em dinheiro, podendo ser conferida de outras formas mas que entenda o promitente interessante, desde que previamente previsto na aludida promessa.

Art. 858: Sendo simultaneamente a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

COMENTÁRIOS

Na hipótese de simultaneidade não há como falar-se em prioridade. Em busca de solução baseada na equidade, ordena o legislador a divisão igualitária dos valores. Em caso de indivisibilidade, deve-se lançar mão do sorteio.

Art. 859: Nos concursos em que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

COMENTÁRIOS

Por opção legislativa,  Código Civil vigente inclui o concurso dentro do tema promessa de recompensa. De fato, são coisas diversas, pois enquanto na promessa há um público determinável, sem necessária preocupação com o vencedor, em um concurso um grupo de pessoas interessadas se faz presente na disputa, havendo provas e competição, pois há busca pelo vencedor.

O concurso, ainda por opção legislativa, necessariamente terá um determinado prazo para a ocorrência. Havendo um procedimento, o qual perpassa por anúncio, publicidade ou divulgação do regulamento, inscrição dos candidatos e julgamento.

Art. 860: As obras premiadas, nos concursos que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

COMENTÁRIOS

A norma em tela veículo presunção. Passível de ser afastada pela vontade das partes, que a obra que concorreu ao concurso é de propriedade do candidato, apenas sendo do promitente caso haja disposição expressa nesse sentido no edital, regulamento ou na publicação da promessa.

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