Direito Civil 5
Por: Canal Orion • 5/9/2017 • Abstract • 743 Palavras (3 Páginas) • 150 Visualizações
Semana 3
Direito Civil V
Casamento
Conceito (Josserand)
União entre Homem e mulher, contraída solenemente e de conformidade com a lei civil.
Bevilaqua: Contrato Bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se se unem 9
Pontes de Miranda: Contrato solene onde duas pessoas de sexos diferentes e capazes, conforme a lei. Unem-se com intuito de conviver por toda existência, legalizando seus atos sexuais estabelecendo um regime de bens legais, comprometendo-se criar os filhos.
Casamento é um contrato especial bilateral e solene em que pessoas capazes unidas por laços de afetividades estabelecendo uma comunhão plena de vida, demonstrando capacidade e livre consentimento atendendo requisitos legais, estabelecem um regime patrimonial de seus bens com o compromisso eventual de da guarda e sustento aos seus filhos.
Características
Ato pessoal, liberdade de escolha, manifestação livre de vontade (1542), solene, estabelece comunhão plena de vida (1511), exclusividade (1566, I), permanente.
Casamento Civil & Religioso
Art. 1512. Civil e Gratuito
Art. 1516: Efeitos civis ao Religioso
Influência do direito canônico
Pode realizar o religioso com efeito civil em dois momentos
Habilitação Prévia: Realiza o casamento ate 90 dias
Habilitação Posterior: Realiza no religioso e registra a qualquer tempo – “Ex tung”.
Habilitação para o casamento
Formalidade para garantir a livre manifestação
Art. 1525 e 1526
Pressuposto da existência: dualidade sexual (revogado), consentimento de ambos, celebrando por autoridade competente.
Por autoridade competente
Ausente um pressuposto: nulo
Dualidade de sexo e transgenia
Autoridade competente: Art. 1554 (exceção)
Pressuposto de regularidade: idade núbil 16 anos – art. 1517
Exceção: art. 1520 – Gravidez
Menores: Autorização ou suprimento.
Aula 4
Celebração Prova União homo afetiva.
1 Celebração do casamento.
- Processada a habilitação é expedida o certificado de habilitação para o casamento.
- Ato extremamente solene.
- Art. 1533 CC; Dia, hora e lugar, o oficial defere ou não o pedido do nubentes .
- Art. 1534, celebração com portas abertas.
- Presentes de duas testemunhas. Parentes ou não. Eleva se para quatro quando celebrados em prédio particular ou alguém analfabeto, cego, surdo ou mudo.
- Resposta da intenção de casar é pessoal e oral, sem duvidas.
- Havendo dúvida, o celebrante suspende o ato por 24 horas (Art.1538) para nova pergunta.
- Após o consentimento sacramenta-se o ato na forma do art. 1535.
*importante à declaração e assinatura só celebrante confirmando o ato. *Resposta do caso concreto 4*.
* Retratação superveniente (art. 1538, III), deve ser antes da confirmação do celebrante.
- Ciclo formal da celebração se encerra com o registro – Art. 1536 C/C art. 70 LRP (lei de registro publico).
2 Prova do casamento.
- Art. 1543; prova Pré constituída .
- Presunção “Tubis tantum”
-Prova supletória: Art. 1543 § único
* Ação declaratória: 2 Fases – 1º Justifica a perda ou falta do registro, 2º prova do casamento. Sentença retroage à data provada – Art. 1546
- Posse de estado de casado, impossibilidade dos noivos provarem por si. É meio indireto de prova, verifica-se o “nomem” “tractatus” (publicidade da vida conjugal).
“Reputatio” (“meio social que reconhecem o casal) in dubio pro matrimonio” Art. 1547 CC.
Obs; em caso de perca da certidão de casamento e não consegue uma segunda via, cabe entrar com uma ação supletória de casamento.
01/09/2017
Validade do Casamento
- Impedimentos matrimonias .
-evita uniões moralmente inaceitáveis .
- Art.1521: Relações de parentesco; vinculo; crime.
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