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Direito Civil 5

Por:   •  5/9/2017  •  Abstract  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  150 Visualizações

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Semana 3

Direito Civil V

Casamento

Conceito (Josserand)

União entre Homem e mulher, contraída solenemente e de conformidade com a lei civil.

Bevilaqua: Contrato Bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se se unem 9

Pontes de Miranda: Contrato solene onde duas pessoas de sexos diferentes e capazes, conforme a lei. Unem-se com intuito de conviver por toda existência, legalizando seus atos sexuais estabelecendo um regime de bens legais, comprometendo-se criar os filhos.

Casamento é um contrato especial bilateral e solene em que pessoas capazes unidas por laços de afetividades estabelecendo uma comunhão plena de vida, demonstrando capacidade e livre consentimento atendendo requisitos legais, estabelecem um regime patrimonial de seus bens com o compromisso eventual de da guarda e sustento aos seus filhos.

Características

 Ato pessoal, liberdade de escolha, manifestação livre de vontade (1542), solene, estabelece comunhão plena de vida (1511), exclusividade (1566, I), permanente.

 Casamento Civil & Religioso

Art. 1512. Civil e Gratuito

Art. 1516: Efeitos civis ao Religioso

Influência do direito canônico

Pode realizar o religioso com efeito civil em dois momentos

Habilitação Prévia: Realiza o casamento ate 90 dias

Habilitação Posterior: Realiza no religioso e registra a qualquer tempo – “Ex tung”.

Habilitação para o casamento

Formalidade para garantir a livre manifestação

Art. 1525 e 1526

Pressuposto da existência: dualidade sexual (revogado), consentimento de ambos, celebrando por autoridade competente.

Por autoridade competente

Ausente um pressuposto: nulo

Dualidade de sexo e transgenia

Autoridade competente: Art. 1554 (exceção)

Pressuposto de regularidade: idade núbil 16 anos – art. 1517

Exceção: art. 1520 – Gravidez

Menores: Autorização ou suprimento.

Aula 4

Celebração  Prova União homo afetiva.

1 Celebração do casamento.

- Processada a habilitação é expedida o certificado de habilitação para o casamento.

- Ato extremamente solene.

- Art. 1533 CC; Dia, hora e lugar, o oficial defere ou não o pedido do nubentes .

- Art. 1534, celebração  com portas abertas.

- Presentes de duas testemunhas. Parentes ou não. Eleva se para quatro quando celebrados em prédio particular ou alguém analfabeto, cego, surdo ou mudo.

- Resposta da intenção de casar é pessoal e oral, sem duvidas.

- Havendo dúvida, o celebrante suspende o ato por 24 horas (Art.1538) para nova pergunta.

- Após o consentimento sacramenta-se o ato na forma do art. 1535.

*importante à declaração e assinatura só celebrante confirmando o ato. *Resposta do caso concreto 4*.

* Retratação superveniente (art. 1538, III), deve ser antes da confirmação do celebrante.

- Ciclo formal da celebração se encerra com o registro – Art. 1536 C/C art. 70 LRP (lei de registro publico).

2  Prova do casamento.

- Art. 1543; prova  Pré constituída .

- Presunção “Tubis tantum”

-Prova supletória: Art. 1543 § único

* Ação declaratória: 2 Fases – 1º Justifica a perda ou falta do registro, 2º prova do casamento. Sentença retroage à data provada – Art. 1546

- Posse de estado de casado, impossibilidade dos noivos provarem por si. É meio indireto de prova, verifica-se o “nomem” “tractatus” (publicidade da vida conjugal).

Reputatio” (“meio social que reconhecem o casal) in dubio pro matrimonio” Art. 1547 CC.

 Obs; em caso de perca da certidão de casamento e não consegue uma segunda via, cabe entrar com uma ação supletória de casamento.

01/09/2017

Validade do Casamento

  1. Impedimentos matrimonias .

-evita uniões moralmente  inaceitáveis .

- Art.1521: Relações de parentesco; vinculo; crime.

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