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Direito Civil 6

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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Atividade Estruturada 14

  1. Qual o valor ou fração da herança caberá a Cada filho do falecido?

A cada um dos quatro filhos, caberá 1/8 do valor total da herança (ou ¼ da legítima) , ou seja 20 mil reais, uma vez que a legítima é de 80 mil reais.

  1. É válida a deserdação de Cláudio? Por quê?

Não, pois a causa apontada no testament não está entre aquelas previstas no artigo 1962 CC.

  1. Todas as disposições testamentárias serão juridicamente eficazes?

A herança testamentária deixada a Bruno , entretanto, não será paga , ante sua ineficácia imposta pela redução necessária para preservar a legítima – art. 1967, caput e p.1º CC.

  1. Os legados deverão ou não ser entregues aos respectivos legatários? Explique e fundamente completamente sua resposta.

Os legados serão pagos integralmente, pois não serão afetados pela redução das disposições testamentárias – art. 1967 p.1º CC.

  1. Que prazo está sendo adotado para a abertura do inventário: os trinta dias previstos no Código Civil ou os sessenta dias previstos no Código de Processo Civil (ambos contados da abertura da sucessão)?

Apesar de o artigo 1796 do Código Civil prever que o prazo para a instauração de inventário do patrimônio hereditário seja de 30 dias, contados da data da abertura da sucessão, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que emprestou nova redação ao artigo 983 do Código de Processo Civil, impõe-se promover interpretação sistêmica deste comando legal, que terminou derrogado (revogado parcialmente). Preceitua a nova redação do dispositivo processual: "o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte". A partir da necessária interpretação sistêmica, o prazo para a abertura do inventário é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da abertura da sucessão (morte), e não de 30 dias, como estabelecia a redação originária da Codificação Civil. Trata-se de simples incidência do critério hermenêutica da lei especial que afasta a norma geral. Por se tratar de regra de processo civil, o Código Civil é afastado, solucionando o conflito entre as normas.

  1. Não observado o prazo para abertura da sucessão há alguma penalidade prevista em seu Estado? Identifique---a em caso afirmativo.

Inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura de inventário. Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos. Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio. A única consequência da perda de prazo para abertura ou conclusão do inventário é a possibilidade de cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado da Federação. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu a compatibilidade de tais multas com o sistema constitucional no enunciado da Súmula 542: "não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário".

  1. Qual é o prazo para encerramento do processo de inventário?

Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes.

  1. No caso analisado, qual o foro competente para a propositura da ação? Explique sua resposta.

Passando a aspectos essencialmente procedimentais, tem-se que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus (art. 1785, CC), observando as regras de competência territorial elencadas no art. 96 do CPC, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades. Frise-se que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade judiciária brasileira (art. 89, II, CPC).

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