Direito Civil
Por: Natalia Silva • 27/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 194 Visualizações
Conceito:
- “O Recurso é o instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa solicitação de que nova decisão seja proferida, que pode ou não substituir o pronunciamento hostilizado”.
- “A nova decisão, que responde ao recurso da parte, pode ser proferida pela própria autoridade que prolatou a anterior ou pelo tribunal que seja imediatamente superior à comentada autoridade, em tese ensejando a interposição de outro recurso”.
Quais decisões judiciais causam gravame ou prejuízo a uma das partes?
- Decisão interlocutória – art. 162, Parágrafo 2º CPC – é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (ele não coloca fim na fase cognitiva e não extingue a execução).
- Sentença – art. 162, Parágrafo 1º CPC – é o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 CPC. (coloca fim a fase cognitiva e inicia a fase de execução)
- Acórdãos – art. 163, CPC – é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
A interposição de Recurso gera um novo processo?
- Não, o traço marcante do Recurso é de que a revisão do pronunciamento judicial ocorre no âmbito do próprio processo, sem ensejar nova relação jurídico-processual, ou seja, não se forma um novo processo para que a decisão seja revista.
OBS: O recurso agravo de instrumento forma nos autos do tribunal competente para conhecer a espécie, no entanto, não a formação de um novo processo, mas sim, de um apêndice – um desdobramento do processo original.
Quais instrumentos processuais podem ensejar a revisão de um pronunciamento judicial (interlocutória ou sentença) proferido nos autos de outra ação?
- Ação rescisória
- Ação anulatória
- Ação declaratória de nulidade de ato judicial
- Mandado de Segurança – concessão de liminar pode ser atacada nos próprios autos do processo com recurso de agravo. No entanto, é cabível a impetração do mandado de segurança, uma vez que o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento tenha acabado (preclusão), desde que a decisão judicial seja teratológica.
Além disso, por não ser recurso, a impetração do mandado gera um novo processo, finalizado por sentença autônoma.
Objeto:
- O objeto do recurso é decisão que causa prejuízo.
- Não se pode interpor recurso contra decisões que não cause prejuízos a uma das partes, pois lhe falta o interesse recursal.
OBS: Em regra, não se admite a interposição de recurso contra despacho que ordena a citação do réu, convocando-o para oferecer a defesa no processo, parte da jurisprudência entendendo que o pronunciamento seria despido de gravame. No entanto, para Montenegro, pois, quando o despacho que ordena a citação do réu não é acompanhado de qualquer fundamentação que confirme a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, sendo ato mecânico, causando gravame ao réu quando a inicial denunciar ausência de uma das condições da ação.
É que o ônus imposto ao réu de apresentar a defesa para denunciar a existência do vício migrado para o processo através da petição inicial implica o seu envolvimento com demanda fadada ao insucesso, sem falar nos custos financeiros do litígio, retratados na necessidade de contratação de profissional para a apresentação da defesa, o que poderia ter sido evitado através de um exame até mesmo superficial da inicial, transmudando o despacho que ordenou a citação do réu em sentença terminativa.
Objetivo:
- Definir o objetivo da interposição do recurso é determinar o que pode ser pleiteado pela parte recorrente. Já que o princípio da congruência também é aplicado no julgamento da matéria recursal, ou seja, o órgão responsável pelo julgamento só pode conhecer sobre as questões pleiteadas no recurso, com exceção ao enfrentamento das matérias processuais de ordem pública.
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