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Direito Civil

Por:   •  13/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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DIREITO PENAL

-Princípio das adequação sócial: condutas que embora ilícitas , são aceitas pela sociedade

-Princípio da insignificância :crime ou valor insignificante onde o juiz não condena

-Princípio do ‘’Ne bis in idem ‘’:a pessoa não pode ser punida pelo mesmo crime duas vezes

FONTES DO DIREITO PENAL

FONTE MATERIAL OU DE PRODUÇÃO:o estado (união )é o único que pode criar crimes art 22,I,cf .  art22,paragrafo  único cf

FONTES FORMAIS :

-fonte imediata:

-fonte mediata(indireta):costumes(secundum legem)= segundo a lei  ,jurisprudencias ou doutrinas que auxiliam o direi to penal , porem não criam crimes. É um tipo de explicação da lei.

praeter legem : meio de suprimir uma lacuna da lei

ex: cheque

art .69,70,71

-contra legem :costume que  contraria a legislação  

ex: jogo do bicho

-jurisprudencia :

-Súmula:orientação sobre as decisões do STF e STJ, não tem poder de lei

Súmula vinculante: só pode ser criada pelo stf art.103 –A CF

Doutrina: interpretações feitas pelos autores(doutrinadores), faz criticas , elogios

LEI E NORMA PENAL

-Norma: conteúdo

-Lei : revestimento formal (o que esta escrito)

Sujeito ativo:

-qualquer pessoa ( delito comum)

– qualidade especifica para praticar determinado crime (delito própio )

Art. 121 até o 360 – só podem ser praticados por pessoa fisica

Lei  9605/98 – alega que uma empresa pode responder criminalmente por crimes ambientais

-Norma diferente de Lei

-Lei Formal (fonte do Direito Penal ):principio da legalidade  art.1 CP ,art.5º, XXXIXC CF-só a lei pode criar e revogar um crime

-Estrutura lógica da norma

Art. 121 CP Matar alguém : HIPÓTESE LEGAL  → TIPO (modelo da conduta)-preceito primario

Pena: reclusão de 6 a 12 anos: CONSEQUÊNCIA JURIDICA→ SANÇÃO –preceito secundario

a)Norma penal incriminadora :art.121até 127  ,art.129 até 326, art 328 até 352 CP

b)norma penal não incriminadoras: normas permissivas(art .23 CP ,ART.128 CP) e explicativas(ART.5 CP TERRIT.NACIONAL art. 327 CP)

-Caracteristicas da Lei Penal

a)imperativa – a violação do preceito primario ACARRETA a pena :

b)geral:é destinada a todas as pessoas fisicas

c)impessoal

d)exclusiva

e)fatos futuros

Norma Penal em Branco:ART.338.CP(precisa do art.5º,s1, CP):É uma norma de tipo incomum e incompleta

a)Conceito

b)Classificação

 -Homólogas,impróprias,homogêneas ou em sentido amplo

-HOMOVITELINAS:mesma instancia legislativa e mesmo ramo do direito: CP-→ CP

-HETEROVITELINAS:mesma instancia legislativa e ramos diferentes do direito : CP-→CC

0-Heterologas,proprias,heterogenea ou sentido estrito : é aquela cujo complemento está contido em outra REGRA JURIDICA PROCEDENTE DE UMA INSTÂNCIA LEGISLATIVA DIVERSA (POR PORTARIA)

EX: ART.269.CP ART.268 .CP

Norma penal imperfeita ou norma penal em branco inversa(consequencia juridica (pena)→Lei 2889/56 art.1º

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