Direito Civil
Por: bolfer • 13/5/2015 • Relatório de pesquisa • 391 Palavras (2 Páginas) • 209 Visualizações
DIREITO PENAL
-Princípio das adequação sócial: condutas que embora ilícitas , são aceitas pela sociedade
-Princípio da insignificância :crime ou valor insignificante onde o juiz não condena
-Princípio do ‘’Ne bis in idem ‘’:a pessoa não pode ser punida pelo mesmo crime duas vezes
FONTES DO DIREITO PENAL
FONTE MATERIAL OU DE PRODUÇÃO:o estado (união )é o único que pode criar crimes art 22,I,cf . art22,paragrafo único cf
FONTES FORMAIS :
-fonte imediata:
-fonte mediata(indireta):costumes(secundum legem)= segundo a lei ,jurisprudencias ou doutrinas que auxiliam o direi to penal , porem não criam crimes. É um tipo de explicação da lei.
praeter legem : meio de suprimir uma lacuna da lei
ex: cheque
art .69,70,71
-contra legem :costume que contraria a legislação
ex: jogo do bicho
-jurisprudencia :
-Súmula:orientação sobre as decisões do STF e STJ, não tem poder de lei
Súmula vinculante: só pode ser criada pelo stf art.103 –A CF
Doutrina: interpretações feitas pelos autores(doutrinadores), faz criticas , elogios
LEI E NORMA PENAL
-Norma: conteúdo
-Lei : revestimento formal (o que esta escrito)
Sujeito ativo:
-qualquer pessoa ( delito comum)
– qualidade especifica para praticar determinado crime (delito própio )
Art. 121 até o 360 – só podem ser praticados por pessoa fisica
Lei 9605/98 – alega que uma empresa pode responder criminalmente por crimes ambientais
-Norma diferente de Lei
-Lei Formal (fonte do Direito Penal ):principio da legalidade art.1 CP ,art.5º, XXXIXC CF-só a lei pode criar e revogar um crime
-Estrutura lógica da norma
Art. 121 CP Matar alguém : HIPÓTESE LEGAL → TIPO (modelo da conduta)-preceito primario
Pena: reclusão de 6 a 12 anos: CONSEQUÊNCIA JURIDICA→ SANÇÃO –preceito secundario
a)Norma penal incriminadora :art.121até 127 ,art.129 até 326, art 328 até 352 CP
b)norma penal não incriminadoras: normas permissivas(art .23 CP ,ART.128 CP) e explicativas(ART.5 CP TERRIT.NACIONAL art. 327 CP)
-Caracteristicas da Lei Penal
a)imperativa – a violação do preceito primario ACARRETA a pena :
b)geral:é destinada a todas as pessoas fisicas
c)impessoal
d)exclusiva
e)fatos futuros
Norma Penal em Branco:ART.338.CP(precisa do art.5º,s1, CP):É uma norma de tipo incomum e incompleta
a)Conceito
b)Classificação
-Homólogas,impróprias,homogêneas ou em sentido amplo
-HOMOVITELINAS:mesma instancia legislativa e mesmo ramo do direito: CP-→ CP
-HETEROVITELINAS:mesma instancia legislativa e ramos diferentes do direito : CP-→CC
0-Heterologas,proprias,heterogenea ou sentido estrito : é aquela cujo complemento está contido em outra REGRA JURIDICA PROCEDENTE DE UMA INSTÂNCIA LEGISLATIVA DIVERSA (POR PORTARIA)
EX: ART.269.CP ART.268 .CP
Norma penal imperfeita ou norma penal em branco inversa(consequencia juridica (pena)→Lei 2889/56 art.1º
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