Direito Civil
Por: Thaís de Araújo • 9/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 8.815 Palavras (36 Páginas) • 257 Visualizações
Contratos
- Noções gerais
- Fonte das obrigações
Fonte mediata: contratos; declaração unilateral de vontade; ato ilícito (obrigações extracontratuais).
Fonte imediata: lei
- Obrigação e dever
O dever advém exclusivamente da lei, não havendo a vontade humana (pensão alimentícia).
As obrigações, a contra modo, surgem da vontade humana concomitantemente a sua fundamentação legal. Ou seja, a vontade humana está fundada na lei.
- Teoria das Obrigações Contratuais
- Objetivo:
Os contratos surgem dos negócios jurídicos, resultantes do acordo de vontades. Só serão válidos - os negócios jurídicos - quando sua realização estiver amparada legalmente e todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico positivo, para sua validade, tiverem sido contemplados.
Os negócios jurídicos podem ser unilaterais, ou seja, nas hipóteses em que o ato volitivo provier de um ou mais sujeitos, porém, colimados apenas em um único objetivo (ex.: promessa de recompensa); ou bilaterais ou plurilaterais, a partir do corolário da declaração de vontade emanada por duas ou mais pessoas em sentidos contrapostos. Os negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais se dividem em SIMPLES, onde há benefício a uma das partes e encargo a outra (ex.: Doações); e SINALAGMÁTICOS, que acarretam ônus e vantagens a ambas as partes. Ex.: Contrato de compra e venda.
- Conceito de Contratos
É o negócio jurídico bilateral ou plurilateral de caráter patrimonial, no qual ocorre acordo de vontades, fundamentado na norma jurídica, regulando interesses privados com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir obrigações e direitos.
Importante se comentar que o contrato tem função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista. O CC de 2002 tornou explícito que a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade (arts. 421 e 422).
A função social do contrato é CLÁUSULA GERAL. Ou seja, o juiz poderá preenchê-la com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto, ao juiz. Ex.: proclamar a inexistência do contrato por falta de objeto.
- Elementos do Contrato
Alteridade (estrutural): Acordo de vontades contrapostas.
Funcional: Composição de interesses contrapostos, mas harmônicos socioeconomicamente.
- Requisitos (art. 104, CC):
- Subjetivos:
- Duas ou mais pessoas: Presença indispensável de duas ou mais pessoas.
- Capacidade das partes: Os contratantes devem ser aptos a emitir validamente a sua vontade. A incapacidade de contratar não será impreterivelmente a capacidade ordinária aduzida na parte geral do código, podendo referir-se a restrições legais.
Perante a capacidade no sentido ordinário, o ato praticado pelo absolutamente incapaz será nulo; e o praticado pelo relativamente incapaz, sem assistência, será anulável. Nas restrições impostas por lei, pode-se usar, a título de exemplo, os casados em comunhão universal de bens, os quais somente poderão alienar um bem – terão capacidade – sob mútuo consentimento; vedado compra e venda entre tutor e tutelado etc.;
- Aptidão para contratar (legitimidade): É válido lembrar que um indivíduo pode ter capacidade, mas não a legitimidade;
- Consentimento (consentimento recíproco ou acordo de vontades): Acordo sobre a existência e natureza do contrato, suas cláusulas e seu objeto. Na falta de um desses requisitos, o contrato não será gerado.
Vejamos dois exemplos: a) um dos contraentes quer vender e o outro quer aceitar uma doação (natureza diversa), ou seja, há divergências sobre o conteúdo das cláusulas; b) “A” quer comprar o carro de modelo 1, porém “C” só dispõe à venda o de modelo 2 (discórdia em relação ao objeto).
Alerte-se, ainda, que o consentimento deve ser isento de vícios, tais como: erro fraude, dolo, coação, estado de perigo etc.. Destarte, o acordo volitivo será o criador das condições as quais iram vigorar.
- Objetivos:
- Lícito: Ser/estar em conformidade com a lei, moral, bons costumes, princípios da ordem pública. Ex.: Será nula a compra e venda de coisa roubada, de maconha etc.;
- Possível: Física ou materialmente. Aquele que se obrigar a executar coisa insuscetível de realização, a nada se obrigou. Ex.: Um lote de terreno na lua.
A impossibilidade poderá ser absoluta, por ninguém pode ser vencida, como relativa, a qual, em dado momento, tem condições de vencer o obstáculo à sua realização. A primeira é nula, a última anulável. Frise-se que a impossibilidade capaz de invalidar o contrato é a concomitante à sua constituição, porque a superveniente o torna inexequível.
- Determinado ou Determinável: “A determinação dá-se pelo gênero, pela espécie, pela quantidade, pelas características individuais da res debita”. Pode ser determinado ou determinável, porque não se requer a determinação no momento do ajuste, sendo admissível seu feito a posteriori. Exemplo: nulo seria o contrato com ausência de objeto.
- Economicidade: O objeto deve ser economicamente viável, ou seja, seu valor deve poder ser revertido em dinheiro. Frise-se: o sujeito deve ter condição financeira de reverter o bem em dinheiro.
Obs.: Autocontrato ou contrato consigo mesmo é possível no caso de o mandante munir de bem o mandatário que é, ao mesmo tempo, parte passiva de uma compra e venda realizada com o mandante. Fitar-se-á, para tanto, as condições impostas no mandado, predeterminadas pelo mandante.
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