Direito Civil
Por: AndyM • 15/11/2015 • Tese • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 196 Visualizações
Aceitação e Renúncia
O ato de aceitar é unilateral, pois só depende da vontade da pessoa.
A natureza jurídica é um ato solene e incondicional.
Há três formas de aceitação:
- Expressa – expressamente há a manifestação da herança;
- Tácita – não precisa de manifestação expressa;
- Presumida – art. 1807 CC.
Renúncia – é o ato pelo qual o herdeiro não quer receber a herança, por escritura pública ou por termo nos autos.
A renúncia e a aceitação são irretratáveis.
Renúncia abdicativa – é aquela sem condições, pura e simples. Direito de acrescer.
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Acresce a quota para os herdeiros
de mesma classe.
Renúncia translativa – direcionada a um herdeiro. Não é uma renúncia em si, mas uma cessão. É quando renuncia a quota hereditária e a cede para terceira pessoa por cessão gratuita.
Exclusão da Herança
- Na sucessão legítima - Lembremos que a sucessão causa mortis é baseada em laços de afetividade entre o de cujus e os herdeiros. Na sucessão legítima, a vontade presumida do morto é ditada por lei que convoca a herdar certas pessoas que integram o núcleo familiar direto;
- Causas – indignidade e deserdação;
- Prazos;
- Inelegibilidade;
- Efeitos;
- Perdão
Herança jacente – é quando uma pessoa falece e não se sabe se ela tem herdeiros. Possui prazo decadencial.
Herança vacante - Herança Vacante é quando o bem é devolvido à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.
Quando o inventário se encerra com a transferência de toda a herança e aparece um novo herdeiro, este deverá com a ação de petição de herança.
Descendentes concorrem com o cônjuge:
- Na comunhão universal de bens;
- Na separação obrigatória de bens;
- Na comunhão parcial de bens (somente em relação aos bens comuns).
Obs.: Regra: a divisão será por cabeça!
Obs.: O cônjuge sobrevivente só tem direito a ¼ da herança somente no caso de que todos os demais herdeiros sejam descendentes dele. No caso da existência de um filho unilateral o cônjuge perde tal direito, no caso de morte deste filho, o referido direito é restituído.
Quando todos os descendentes forem comuns a divisão será por cabeça entre a companheira e os descendentes.
Quando os descendentes não forem comuns a divisão não será por cabeça, porém, a companheira receberá a metade daquilo que os descendentes (filhos) receberem.
Art. 1790 CC: se a companheira concorrer com filhos comuns e com filhos só do autor da herança:
- Primeira corrente: a divisão é por cabeça em partes iguais, I (Caio Mário);
- Segunda corrente: se concorrer com filiação híbrida aplica-se o inciso II (Zeno Velozzo);
- Terceira corrente: se ocorrer filiação híbrida, a concorrente sobrevivente herdará 1/3da herança, inciso III (Luiz Paulo Vieira de Carvalho).
- Se não houver descendente o cônjuge concorrerá com os ascendentes e na falta destes, concorrerá com os colaterais;
- A companheira terá direito real de habitação para residência da família. § único, art. 7º da Lei 9278/96.
Prova até a semana 7.
Direito Civil VI
Da Sucessão Testamentária
Conceito - Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.
Finalidade - é produzir os efeitos de sua disposição de última vontade. Tais disposições podem ser patrimoniais ou extrapatrimoniais ou até mesmo as duas espécies de disposições sem que, por isso, o testamento passe a não produzir certos efeitos ou dependa exclusivamente de uma das formas previstas em lei.
Características – o testamento é direito personalíssimo;
Capacidade, art. 1860 CC – maiores de 16 anos.
Normas:
- Interpretativas, art. 1899 CC – o que vale é a real vontade do testador:
- Termo;
- Condição;
- Encargo.
- Proibitivas – são normas que a lei proíbe dispor;
- Primitivas – são normas que a lei permite dispor, art. 1901 CC.
Testamento - O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
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