Direito Civil
Por: Brunorpaes • 19/11/2015 • Dissertação • 79.373 Palavras (318 Páginas) • 232 Visualizações
Direito Civil IV
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DAS COISAS
O vocábulo “real” decorre de res, rei, que significa coisa, ex: res publica.
Sob tal prisma nada impede que sejam utilizadas as duas expressões, consagradas pela Doutrina nacional ou estrangeira.
Direito real
É o ramo do direto que trata das normas que atribuem prerrogativas sobre bens materiais ou imateriais.
É o direito que se prende à coisa, prevalecendo com a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito.
Direito das coisas
É um ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e sua forma de utilização. Dessa forma, o direito das coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas.
Distinção entre direitos reais e pessoais
Nosso direito optou pela teoria clássica ou realista onde o direito real é uma relação entre o homem e a coisa, estabelecida diretamente sem intermediários (sujeito ativo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa) e o direito pessoal, uma relação entre pessoas (sujeito ativo, sujeito passivo e o objeto da obrigação), repelindo a teoria personalista (o direito não é uma relação jurídica entre pessoa e coisa) e a teoria monista-objetiva ou impersonalista (despersonaliza o direito real transformando-a em uma relação pessoal).
A característica de individualista acompanhou os direitos das coisas durante todo o percurso do tempo, desde a antiguidade. Só começamos a falar sobre a mudança dessa visão individualista a partir do século 20, quando inicia as teorias socialistas. As coisas interessam a sociedade num todo.
No Brasil nosso código de 1916 é extremamente individualista. Posteriormente com os códigos de minas e água quebra o paradigma do individualismo, relativizando esta relação de direito das coisas.
Desta forma tem-se o direito a propriedade desde que atenda a função social. Nosso código de 2002 vem ainda mais explicitar esta função social, inclusive respeitando os recursos naturais (art.225; política nacional do meio ambiente).
Características Distintivas:
D. Reais (direito sobre as coisas) | D. Pessoais (direito da pessoa) | |
1-Normas | Cogentes/absolutas (impositivas de ordem pública) | Facultativas/Dispositivas, permitindo as partes o livre exercício da autonomia da vontade. |
2-Objeto | Coisa determinada | Coisa determinável (o Sujeito determina o que está na relação jurídica) |
3-Exercício | Direto (é direto com a coisa em regra sem intervenção de quem quer que seja). | Indireto (supõe a intervenção de outro sujeito de direito). |
4-Tempo* (usucapião) | Permanente (permanente quando refere-se a propriedade, mas há exceção como no caso do usufruto que é temporário) | Temporário |
5-Sujeito passivo | Não (em regra não, quando muito toda a coletividade, não tendo um sujeito passivo identificado) | Sim |
6-Usucapião (É modo de aquisição de direito real (propriedade) pelo exercício da posse por determinado período com a intenção de ser o dono). | Sim (somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião). | Não (não se admite) |
Princípios dos Direitos Reais:
- Aderência/ Especialização/ Sequela:
O direito real adere e vincula ao objeto determinado e específico.
Já o poder de sequela faz com que o proprietário reivindique a coisa, e persiga o objeto no qual é proprietário. É inerente a coisa.
Ex: se o proprietário de uma casa morre o direito real permanece com a coisa. Consequentemente será transmitido aos herdeiros.
- Absolutismo:
O Direito Real é oponível contra todos “erga omnes”, sobretudo para se saber que a pessoa possui Direito Real sobre a coisa é preciso que se dê publicidade à mesma (bens imóveis=registro, bens móveis=tradição). Nota: ressalva sobre o direito absoluto sobre outro.
- Publicidade:
Sendo oponíveis “erga omnes”, faz-se necessário que todos possam conhecer seus titulares para não molestá-los. O registro e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais.
Ex: Dá-se publicidade em coisas imóveis pelo registro na matrícula. Já nos móveis pela tradição. Outro exemplo quando dou um imóvel como garantia em hipoteca, deve ser registrado na matrícula. Alienação fiduciária deve constar no documento do carro.
- Taxatividade:
Os Direitos Reais devem estar previstos em lei, enumerados de forma taxativa. São números clausulo, ou seja, previstos em norma legal.
- Tipicidade:
Os Direitos Reais estão taxativamente previsto na norma de forma tipificada. Observação importante (exame ordem): as normas de direito real estão previstas no CC. podendo estar em outra norma.
- Perpetuidade*:
Os Direitos Reais quanto ao tempo são permanentes e tendem a ser perpétuos enquanto o objeto existir. Exceção: Não vai valer para alguns Direitos Reais que sejam temporários, ex: usufruto.
- Exclusividade:
Sobre a coisa, há apenas um Direito Real de propriedade sobre aquele objeto. Nada impede que haja outros Direitos Reais sobre aquele objeto. Ex: Usufruto, servidão, mas o de propriedade será só um.
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