Direito Civil
Por: Taynaraoliboni • 3/12/2015 • Trabalho acadêmico • 3.611 Palavras (15 Páginas) • 221 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE VACARIA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Helysson Vinícius Teles Cordova
DA PROVA – ARTIGOS 212 A 232
Direito Civil II– Professor Felipe Vanin Rizzon
Vacaria
Novembro/2015
SUMÁRIO
1.1 INTRODUÇÃO
1.2 PROVA – PRINCIPIOS E ESPECIES
1.3 MEIOS DE PROVAS
1.4 PROVA DOCUMENTAL
1.5 PROVA TESTEMUNHAL
1.6 PROVA PERICIAL
1.7 PRESENÇAO
1.8 JURISPRUDENCIA
1.9 CONCLUSAO
1.10 BIBLIOGRAFIA
1.1
INTRODUÇAO
A finalidade da prova assenta-se na defesa dos direitos, pois de nada adianta ter um direito se não se conseguir prova-lo
Quando o art.212 do Código Civil enumera os meios de prova dos negócios Jurídicos a que não se impõe de forma especial, o faz apenas exemplificativamente e não taxativamente.
1.2
Prova
Princípios e espécies
O princípio da unidade da prova que significa que a existência de um fato é uma só, produzindo efeitos quanto aos interessados, daí ser impróprio afirmar que a testemunha é do autor ou do réu, na demanda judicial, ou ainda, do credor ou do devedor, na hipótese de ainda não existir litígio. Assim, demonstrado determinado fato, não pode excluir de suas consequências qualquer dos interessados, em cuja esfera jurídica percuta.
Ônus da prova, aquele que sustenta a ocorrência de determinado fato, ato, ou negócio jurídico, tem o ônus de comprová-lo, como regra, já que há a ideia da tentativa de mudança de uma situação jurídica e fática anteriormente existente.
O princípio da liberdade ou da livre admissibilidade da prova que significa a possibilidade de demonstração do fato por qualquer meio, sendo que apenas a título excepcional e com previsão expressa na lei poderá ser exigida a comprovação do fato por certo e determinado meio de prova.
1.3
Meios de provas
Confissão
A confissão está prevista no inciso I, do art.212, do código Civil, além de ser regulada nos arts.213 e 214, do mesmo texto legal. No código de Processo
Civil, a confissão é tratada nos arts.348 e 354. A confissão da veracidade de determinado fato, contrário ao interesse do confidente e favorável à outra pessoa, podendo ter sido alegado (ou não) por esta. Enquanto o Código Civil não apresenta os contornos da confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é ato jurídico em sentido estrito, ou seja, ato decorrente da vontade humana de efeitos necessários, não sendo possível sua efetivação sob condição ou termo.
Confissão pode ser:
Judicial: Se concretiza no curso do processo judicial em tramitação.
Extrajudicial: Quando opera fora do processo judicial, como na hipótese de confissão por termo lavrado nos autos do procedimento administrativo, não seguindo a forma escrita, a confissão se sujeita à verificação através de prova testemunhal.
Nos termos do art. 213, do Código Civil de 2002- na mesma linha do art. 351 do código do Processo Civil-, a confissão deve ser feita, de maneira válida, por pessoa que tem o poder de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. É possível a confissão feita por representante desde que haja poderes específicos (e especiais) para tanto (art.349, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), não tendo eficácia quanto a parte que ultrapassar os limites em que o representante poderia vincular o representado (art.213, parágrafo único do Código Civil).
Expressa: É a inequívoca, em que houve assunção ou reconhecimento da verdade do fato contrário ao seu interesse pelo confidente por expressa deliberação sua representada verbalmente ou por escrito.
Presumida: Se verifica quando a própria lei presume a admissão da verdade dos fatos contrários a determinada pessoa em razão de comportamento omissivo da parte litigante, por não ter impugnado especificamente determinado fato narrado na inicial, em razão da revelia, ou por não comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal requerido pela parte contraria, ou comparecendo, se recusar a depor. De se ressalvar que não se aplica, por óbvio, a noção de confissão presumida ou ficta aos fatos relacionados aos direitos indisponíveis.
A confissão judicial é indivisível, ou seja, não pode ser fracionada ou dividida para o fim de a pessoa somente a invocar como prova na parte que a beneficia, mas não na outra parte que lhe é desfavorável (art.354 do Código de Processo
Civil). Poderá, no entanto, ser cindida quando o confidente aduzir fatos novos, passíveis de constituir fundamentos de defesa de direito material ou de reconvenção na ação já instaurada. Ademais, a confissão é irrevogável, devido a sua natureza não negocial, não podendo o confidente se retratar da admissão da verdade do fato contrário ao seu interesse (art.214 do Código Civil de 2002). Contudo, nos casos de vício de consentimento representado por erro de fato ou coação, será possível a invalidação da confissão com fundamento na sua anulabilidade.
1.4
Prova Documental
Conceitua-se o documento como escrito que permite a perpetuação e formalização do ato ou negócio jurídico, mediante a enunciação da declaração de vontade. Desse modo, a reconstituição da vontade declara não fica vinculada à falibilidade de fatores precários à sua demonstração. Nesse sentido, o art.219 do Código Civil de 2002 prevê que as declarações constantes de documentos assinados presume verdadeiras em relação aos signatários, o que, sem dúvida, representa maior força probante do que outros meios de prova acerca do conteúdo do material de tais declarações volitivas.
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