Direito Civil
Por: pgb3025342 • 6/1/2016 • Trabalho acadêmico • 12.481 Palavras (50 Páginas) • 558 Visualizações
DIREITO CIVIL – SUCESSÕES
03/02/2015
Plano de ensino:
- Disposições gerais (artigos 1784 a 1828 do Código Civil)
- Sucessão legítima (artigos 1829 a 1856 do Código Civil)
- Sucessão testamentária (artigos 1857 a 1990 do Código Civil)
- Inventário e Partilha (artigos 1991 a 2027 do Código Civil)
Bibliografia:
- Carlos Alberto Gonçalves
- Maria Helena Diniz
- Silvio Venosa
- Flávio Tartuce e José Fernando Simão
Introdução: Há sucessão em sentido amplo e em sentido estrito. Há sucessão sempre que houver mudança na titularidade de direito de obrigação (sentido amplo – atos inter vivos). Já no que tange o sentido estrito, a sucessão se dá pelo evento morte – mortis causa. O patrimônio da pessoa que morreu não pode ficar sem uma titularidade.
Conceito: “Sucessão é o conjunto de normas e princípios que regulam a transferência do patrimônio (bens e obrigações), ativo e passivo, aos herdeiros legítimos e/ou testamentários em decorrência da morte de seu titular”.
OBS: a sucessão de que trata o “Livro V” do Código Civil diz respeito exclusivamente às pessoas físicas, tendo em vista que as pessoas jurídicas tem regramento próprio para sua extinção (ex: estatuto social, contrato social, etc).
Terminologias:
- De cujus: de cujus sucessione agitur – de quem se trata a sucessão (autor da herança);
- Herança: patrimônio que é sucedido (bens, direitos e obrigações – ativo ou passivo). Também conhecido por acervo hereditário;
- Herdeiros: aquele que sucede
- Legítimos: aquele que a lei determina
- Testamentários: aquele instituído por testamento
- Espólio: é o acervo hereditário/ herança em juízo que é representado pelo inventariante.
- Monte mor: é a herança que será partilhada.
Importância do Direito das sucessões: paradoxalmente, com a morte, nasce o direito das sucessões. A importância do direito das sucessões é a continuidade da titularidade do patrimônio pelos sucessores, para que o patrimônio não fique acéfalo. Outro importância é a implementação de uma das características mais importantes do direito da propriedade, qual seja, a perpetuidade (artigo 5º XXII e XXX da CF)
OBS: a sucessão hereditária configura-se em um dos modos de aquisição da propriedade que, neste caso, é qualificada como derivada, já que o sucessor assume o direito idêntico ao que pertencia ao antecessor.
04/02/2015
Evolução histórica: sucessão estava ligada a continuidade religiosa e familiar.
Antigamente havia a ideia de pater família, cultuavam determinadas crenças e deuses. A sucessão surge dessa época, eis que quando o pater família falecia quem o sucedia era o primogênito, o qual deveria continuar com a mesma crença e deuses. A sucessão não era passada as mulheres, uma vez que quando se casavam passavam a pertencer e outra família. Na Alemanha não havia sucessão testamentária, apenas sucessão legítima (apenas o criador tinha o direito de estabelecer a sucessão – o homem não). Na França – época do Feudalismo, na qual a sucessão ocorria através pagamento de certa importância, com o surgimento da expressão “le mort sansit levif” o próprio morto transferia a posse aos seus sucessores, a ideia de sucessão na França passa a ter uma nova perspectiva.
Principais mudanças: o Código de 1916 surgiu do esboço de Teixeira de Freitas e após, Clovis Beviláqua, elaborou o referido Código. Antigamente sucedia ascendente, descendente, colaterais até 6º grau e após o cônjuge (respectivamente) – os herdeiros necessários eram apenas os ascendentes e descendentes, porém houve mudanças, todavia o cônjuge apenas herdava se não houvesse mais ascendente ou descendente. O código de 2002 veio com a ideia de proteger o cônjuge, assim sendo, trouxe o cônjuge à esfera dos herdeiros necessários. O código de 2002 trouxe, também, a concorrência entre os herdeiros necessários.
Com o advento da união estável (entidade familiar), também tratado no código de 2002, houve novos problemas, pois o referido código tratou de forma desidiosa, uma vez que não foi específico, haja vista haver um único artigo sobre a união estável. Diante da letra da lei, companheiro não é herdeiro necessário (vide artigo 1.845 do Código Civil).
Formas de sucessão: existem basicamente duas formas de sucessão.
- Legítima: sucessão legítima é subsidiária, pois ocorre quando não houver testamento, ou quando este caducar, ou quando for anulado por decisão judicial.
- Testamentária: ocorre por disposição de última vontade, deferindo a herança ou legado aos herdeiros instituídos e/ou legatários.
OBS: A liberdade de testar é absoluta ou relativa? Depende da existência ou não de herdeiros necessários. Será relativa se existirem herdeiros necessários (artigo 1845 CC) tendo em vista que a eles é reservada a legítima que consiste na metade da herança líquida (artigo 1846 CC). Será absoluta quando não existir herdeiros necessários, sendo permitido ao testador distribui-la livremente.
Abertura da sucessão Artigo 1784 do CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Princípio da Saisine:
- Morte: não é necessário nenhum ato formal para suceder, isto é, para suceder necessita simplesmente da morte.
- Abertura da sucessão: é necessário haver bens e herdeiros. No código de 2002, se o cidadão que morreu não deixou herdeiros, os bens pertencerão ao município.
- Município não é herdeiro, mas sim destinatário da herança vacante.
- Transmissão da herança: abrange tanto o domínio quanto a posse.
- A transmissibilidade da herança abrange o domínio e a posse. Herdeiros legítimos, no momento da abertura da sucessão recebe o domínio e posse da herança, que é um todo indivisível (bem imóvel)
- Legatário: se infungível a coisa legada, adquiri-lhe a propriedade desde a abertura da sucessão; se fungível, só a adquiri após a partilha. Quanto à posse, seja a coisa fungível ou infungível, a aquisição só se dará na partilha;
Comoriência: quando há a morte simultânea, não é possível identificar quem morreu primeiro. Quando ocorre comoriência não há transmissão de bens entre eles (exemplo comoriência entre casal – não ocorrerá transmissão entre o próprio casal, ou seja, o que pertence ao herdeiro do homem fica pra um e o que pertence ao herdeiro da mulher fica pra outro).
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