Direito Civil Apelação
Por: pjota21 • 5/4/2016 • Tese • 1.953 Palavras (8 Páginas) • 162 Visualizações
Apelação
1) Conceito – trata-se de recurso interposto de sentença definitiva ou com força de definitiva, dirigida à segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente modificação total ou parcial da decisão.
2) Características principais:
a) é recurso amplo, pois, devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada;
b) é recurso residual – só cabível se não houver expressa menção de cabimento de recurso em sentido estrito;
3) Tantum devolutum quantum appellatum – art. 599, CPP – em razão da inércia jurisdicional, o apelante deve provocar o reexame da matéria, fixando os limites em que
deseja que o provimento seja modificado (no todo ou em parte).
O Tribunal analisará o recurso no todo (apelação plena ou ampla – se o apelante, assim o desejou) ou analisará parcialmente a apelação (apelação limitada ou restrita).
4) Legitimidade:
a) a parte, por meio de seu advogado;
b) o MP.
Observação – o MP não terá legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada, uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis.
Entretanto, poderá apelar em favor do réu, seja ação pública ou privada, na qualidade de fiscal da exata aplicação da lei. Neste caso, somente não poderá apelar pedindo a absolvição quando houver pleiteado a condenação anteriormente, pois, neste caso, faltaria sucumbência.
c) assistente de acusação – o assistente de acusação só tem legitimidade supletiva, de modo que, se a apelação do MP for ampla, a apelação do assistente não será conhecida
(art. 598, caput).
Questão – o assistente tem interesse no aumento da pena?
Temos algumas posições:
- Capez – não tem interesse no aumento da pena;
- Tourinho – não tem interesse no aumento da pena;
d) o próprio réu pode apelar por termo.
5) Prazo da apelação do assistente de acusação
- assistente não habilitado – 15 dias a contar do término do prazo para o MP – art. 598,
B § único, CPP e Súmula 448 STF;
- assistente habilitado – 5 dias a contar de sua efetiva intimação – art. 593, CPP – é parte.
Obs.: o STJ diz que em qualquer caso, o assistente tem prazo de 15 dias a contar do término do prazo para o MP; o STF, contudo, continua mantendo seu entendimento de separar as hipóteses de assistente habilitado (5 dias) e não habilitado (15 dias).
Questão – se o réu quiser desistir do recurso e seu defensor não, qual vontade prevalece?
Capez menciona que deve prevalecer a vontade do réu, pois, se pode o mais, que é desconstituir o defensor, pode o menos que é desistir do recurso contra a vontade daquele.
Contudo, a posição do STJ e STF, este último, inclusive com Súmula a respeito (S. 705 STF), entendem que deve prevalecer a vontade do defensor. Súmula 705 STF. “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. É a posição predominante.
6) Cabimento da apelação
- das sentenças condenatórias ou absolutórias – art. 593, I, CPP;
- da sentença de absolvição sumária – art. 416, CPP;
- da sentença de absolvição sumária (ato posterior ao recebimento da defesa escrita) – hipóteses do art. 397, I, II e III, CPP;
- sentenças definitivas que, julgando o mérito, põem fim à relação jurídica processual, sem, contudo, condenar ou absolver (não se deve confundir sentença definitiva com sentença transitada em julgado) – exemplo – decisão que resolve incidente de restituição de coisa apreendida, que autoriza levantamento de sequestro, decisão que extingue a punibilidade (apesar de ser definitiva, neste caso caberá rese – art. 581, VIII, CPP) etc.
- decisões com força de definitiva – impronúncia – art. 416, CPP; rejeição da denúncia na Lei 9099/95 – art. 82, § 1º.
7) Apelação das decisões do Júri – a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve ao Tribunal o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”. Neste sentido, Súmula 713 STF.
7.1) art. 593, III, CPP e suas alíneas
- se a decisão for embasada nas alíneas “b” e “c” do art. 593, III, CPP – o pedido será de RETIFICAÇÃO da decisão.
- se a decisão for embasada nas alíneas “a” e “d” do art. 593, III, CPP – o pedido será de NOVO JULGAMENTO.
a) nulidade posterior à pronúncia – temos:
Nulidade relativa:
- se a nulidade for anterior à pronúncia já foi verificada na própria decisão de pronúncia.
- se posterior à pronúncia, logo após o início do julgamento, em seguida ao pregão das partes, art. 571, V; ou, se ocorrida em plenário do Júri, o protesto deve ser feita logo após sua ocorrência, art. 571, VIII, CPP.
Nulidade absoluta:
- em caso de nulidade absoluta, não há necessidade de arguição em momento oportuno, pois, esta é insanável e o ato jamais se convalida.
Importante – provido o apelo, o julgamento é anulado, e o processo volta à fase em que se verificou a eiva, por força do princípio da sequencialidade (art. 573, § 1º, CPP).
b) sentença do juiz-presidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados – temos neste caso, error in procedendo (erro no proceder – o juiz julgou contrário à letra da lei ou à decisão dos jurados). O art. 593, § 1º, CPP menciona que o Tribunal fará a devida retificação.
c) quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança – neste caso, o Tribunal de Justiça deverá, por força do art. 593, § 2º, CPP retificar a pena.
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