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Direito Civil - Família - Alimentos

Por:   •  25/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  356 Visualizações

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Universidade do vale de Itajaí

Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – Cerjurps

Curso de direito

Direito Civil (família)

Professora: Claudia Regina Althoff Figueiredo

4º período B

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. ALIMENTOS 10. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Capítulo 28, Alimentos p. 555 – 613.

VISÃO HISTÓRICA

O que agora se chama poder familiar, era pátrio poder, exercido pelo homem, o chefe da sociedade conjugal, assim tinha ele a obrigação de prover o alimento da família, porem filhos havidos fora do casamento não eram reconhecidos portanto não podiam pleitear alimentos, o que ganhou mudança na constituição Federal de 1.989, com a admissão do reconhecimento dos filhos “espúrios”.

Não havia dissolução do casamento, mas possibilidade de desquite, no qual a obrigação de alimentar permanecia com patriarca, mesmo com dever mútuo, o dever era do marido, que unicamente perderia o direito no caso de abandono do lar sem justo motivo, ou deixasse de ofertar fidelidade ao ex-marido.

Com a Lei do Divórcio (L 6.515/77), o dever passou a ser recíproco, porém o consorte responsável pela separação quem se obrigava o ônus.

A Lei da União Estável (L 8.971/94 art. 1º e L (.278/96 art. 7º) favoreceu o direito de alimentos sem a necessidade inocência pós dissolução.

TENTATIVA CONCEITUAL

Os alimentos têm direito de personalidade. Segue o Principio da solidariedade, que conectam-se pela parentalidade.

Alimentos não são exclusivamente para pessoas, é possível prever obrigação para animais de estimação.

A obrigação alimentar tem um fim Precípuo: atender as necessidades de uma pessoa que não pode prover à própria subsistência.1

NATUREZA JURÍDICA

Obrigações de natureza alimentar não existem somente no direito de família. Há dever de alimentos com outras origens:

· Prática de ato ilícito

· Estabelecidos contratualmente

· Estipulados em testamento

A natureza jurídica dos alimentos está ligada a origem da obrigação, solidariedade familiar, até 4º grau de parentesco.

Na separação de fato enquanto a família coabita, os alimentos são atendidos in natura, com a separação converte-se in pecúnia.

NATURAIS E CIVIS

Alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência, são eles: alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc.

Os alimentos civis destinam a manter a qualidade de vida do alimentante [...].2

CARACTERÍSTICAS

Preservar o direito a vida, regras não derrogáveis ou modificáveis por acordo particular, nem objeto de transação ou renúncia. Uma vez cessado o poder familiar, pela maioridade ou emancipação, termina o cilclo do dever de sustento e começa o vinculo da obrigação alimentar.3

· Direito Personalíssimo

O direito aos alimentos não pode ser transferido para outrem. Não pode ser objeto de cessão, nem sujeita compensação, é impenhorável , mesmo havendo recebimento cumulativo, são livres da penhora, salvo se dele houve aquisição de bens, este não é impenhorável.

· Solidariedade

O dever de prestar alimentos não é solidário aos obrigados, mas subsidiário condicionado às possibilidades de cada um. No entanto no Estatuto do Idoso a obrigação solidária é claramente descrita.

· Reciprocidade

É mútuo o dever de assistência a de, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro, não com relação em poder familiar, voltando haver reciprocidade quando atingir a maioridade.

Ainda tem o dever de agir com procedimento digno ao devedor , o alimentando (art. 1.708, parágrafo único).

· Proximidade

O credor deve buscar alimentos de quem lhe é mais chegado. É possível formar litisconsórcio passivo facultativo sucessivo ( ex: genitor não tem condições de atender o encargo sucede-se o dever aos avós). Vigorando a regra da divisibilidade próxima proporcional subsidiária.

· Alternatividade

Em regra os alimentos são pago em dinheiro,mas podendo ser in natura, como hospedagem e sustento, mas sem prejuízo a educação.

· Periodicidade

Não há uma regra para o pagamento dos encargos, ela pode ser semanal, quinzenal e até semestral, desde que concordado entre as partes (agricultor pode ser enquadrar nessa necessidade, por exemplo).

· Anterioridade

As obrigações têm vencimentos antecipadamente (art. 1928 parágrafo único, CC). E o prazo é de 5 a 10 dias. Se não for efetuado 3 das parcelas comporta-se execução pela via de coação pessoal (CPC 733).

· Atualidade

Os encargos são atualizados conforme inflação.

· Inalienabilidade

O direito alimentar não pode ser transacionado. Apenas com os alimentos pretéritos

são licitas transações.

· Irrepetibilidade

É um dos mais importantes princípios, mesmo não constando no ordenamento jurídico, por determinar que não se pretenda a devolução dos alimentos, fazendo a alteração do valor não ter efeito retroativo, ou seja ex nunc, tendo apenas exceção quando comprovada a má fé.

· Irrenunciabilidade

A irrenunciabilidade é regra geral, admitindo apenas que o cônjuge credor não exerça seu direito de pedir.

Mesmo a cônjuge renunciante aos alimentos tem o direito à pensão previdenciária do ex-marido (súmula 336 STJ).

· Transmissibilidade

Não se transmite aos sucessores do alimentante a obrigação de prestar alimentos. Transmite-se, sim, aos herdeiros do devedor a obrigação de pagar as dívidas vencidas e não pagas, respeitando-se os limites da herança. Consequentemente, conclui-se ser impossível transmitir aos sucessores do alimentando o direito aos alimentos.

CULPA

Tanto os parentes quanto cônjuges e conviventes têm direito de pleitear alimentos para viver de modo compatível com sua condição social (CC 1.694), Porem se o alimentado entrar em necessidade por sua culpa fará jus apenas ao indispensável á sua subsistência.

CASAMENTO

O dever de mútua assistência recíproca torna ônus independente de vontade dos nubentes, sendo até mesmo ineficaz a renuncia no pacto antenupcial. Não sendo desobrigado o cônjuge que achar culpa no companheiro.

DIVÓRCIO

Com o fim do casamento os alimentos tornaram dever do cônjuge que tiver possibilidade de manter o credor em estabilidade alimentícia, mesmo o casamento do devedor não cessa o dever, o que não acontece com o credor que se casar ou viver em união estável, deixa de ser beneficiário do direito advindo do ex-cônjuge, porem o

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