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Direito Civil I – Obrigações

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.042 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Direito Civil I – Obrigações

Adriano Grigorini

Livro:         Direito Civil – Nelson Rosenvald.

        Direito Civil – Carlos Roberto Gonçalves.

        Direito Civil – César Fiuza

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (L.I.C.C.)

1º Código Civil 1916 – LICC – 1916 – 1917

1942 – LICC – Elemento de Conexão.

A capacidade da pessoa humana é determinada de acordo com a lei do domicílio onde ela reside (lei local), ou seja, vai variar.

O Elemento de conexão é a parte indicativa da norma que permite saber qual lei será aplicada diante de cada caso.

2º Código Civil 2002 – LICC

No final de 2010 a LICC deixou de existir e passou a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  Esta lei serve para interpretar.

Estudo Hermenêutico L.I.N.D.B.

Art. 1º - § 3º

08/08/2011 - 22/08/2011 –

10/09/2011

08/09/2011 – 22/09/2011 –

10/10/2011

Costume não altera lei no Brasil

Existe lei temporária

Art. 1º - Uma lei revoga a outra quando:

  • Quando expressamente o declara;
  • Quando seja com ela incompatível;

Ex: Lei nº 9099 – Lei de menor importância

  • Quando regule por completo a matéria.

Art. 2º - Se a lei geral puder conviver com a lei especial, não será revogada.

§3º - Como regra não há repristinação no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 3º - Princípio de publicidade das leis.

Art. 4º - Analogia, Costumes e princípios gerais do direito.

Art. 5º - Fala da equidade, do bom senso, razoabilidade e da proporcionalidade.

Na aplicação da lei, quando for aplicar a lei, o juiz deverá agir com o princípio da razoabilidade.

Art. 6º - Norma geral, abstrata, inovadora, obrigatória e originada do Estado.

22/08/11

Introdução ao Estudo das Obrigações

Inspirada no direito alemão

Relações

A x B – A pode exigir algo de B

Direito Romano

Fica basicamente por mil anos acompanhando o desenvolvimento do direito (Império Romano)

Aproximadamente 5 a. c. à 5 d. c.

Estatutos/Divisões

  • Coisas do Estado – o direito do estado.
  • Coisas do particular – o direito privado (Ius civile). Aqui surge o direito civil

Ius Civile – Direito das Obrigações. Daria início ao direito moderno.

  • Coisas dos povos – direito do povo (jus gentil)

Praetor – resolvia os problemas

Praetor peregrinus – resolvia os problemas especiais.

Fundamentos

Questão Moral – eu tenho que cumprir, por questão moral.

Responsabilidade – eu tenho de cumprir, caso eu não cumprir eu serei responsabilizado.

Obrigação – seria o instituto jurídico segundo o qual o credor pode exigir do devedor determinada prestação.

Elementos – credor        devedor         objeto

Classificação geral

De dar

        Coisa certa – O objeto tem que está determinado.

Coisa incerta – O objeto é uma quantidade determinada. Ex: mil sacos de café, mas não se sabe o tipo.

De fazer

Prestação Positiva – Deve haver uma obrigação de fazer. Ex: Contratar um empreiteiro para fazer uma obra em tua casa.

De deixar de fazer

        Prestação Negativa – Deve abster-se de fazer algo. Ligado a um impedimento.

O professor Washington de Barros Monteiro define obrigação como a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Simplificando é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto determinada prestação.

  • Relação Jurídica – Quando o fato é irrelevante ele não tem caráter jurídico, ou seja, não existe relação jurídica
  • Caráter Transitório - O direito real ele é um direito oponível a todas as pessoas, ele é um direito erga omnes. Enquanto o direito das obrigações é uma relação entre credor e devedor. Ex: Quando um indivíduo presta serviço a outro, aí se encontra o caráter transitório.
  • Estabelecida entre credor e devedor
  • Natureza pessoal
  • Responsabilidade patrimonial – Economicamente apreciável.

Caio Mario da Silva Pereira define que obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável (patrimonial).

Conceito de Pamplona Filho define a obrigação como a própria relação jurídica pessoal que vincula duas pessoas, credor e devedor, em razão da qual uma fica obrigada a cumprir uma prestação patrimonial de interesse da outra.

Prisão Civil por Dívida

Dec. 911/69

Pacto San Jose da Costa Rica 1969 – 1992

Pacto São Jose – Norma supra legal. Devida a ela não se pode mais criar leis referentes a depositário infiel. Só permite uma prisão civil que é a do devedor de alimentos.

Fontes das Obrigações

Lei

Ilícito

Da Vontade

As obrigações podem se originar das mais variadas circunstancias da vida incomum apreciadas pelo direito. No entanto, dificilmente ela não terá origem na lei, no ilícito ou na vontade das partes.

*Disso emana direito?

Das Várias Espécies de Obrigações

1 – Principal / Acessória

O acessório segue o principal. Pode ser que isso não aconteça.

2 – Divisíveis / Indivisíveis

Pode-se dividir ou não o objeto de um contrato. Ex: Entregar uma obra. A divisão será continuada. Irá depender do fato. Não tem como dividir um objeto.

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