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Direito Civil II

Por:   •  3/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  329 Visualizações

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Direito das Obrigações

- Obrigações, dever, tarefa de alguém para outrem;

- Conceito: relação de direito de caráter transitório que constrange alguém à prestação que tem valor econômico em benefício de outro;

- Vínculo entre um credor e um devedor (alguém deve a realização de algo para alguém);

Ex.: João deve 100 reais a Maria (Obrigação de dar 100 reais a Maria)

- O credor por CONSTRANGER  o devedor a dar, fazer ou não fazer algo.

- Satisfação pode se dar por meio do Estado – Juiz, que poderá se valer da coerção e pagar a força para que haja o adimplemento.

- Preocupação é com a “morte” da obrigação: desejo que ela ocorra de forma esperada (com adimplemento).

- Uma vez que isto ocorre, não há mais este liame que pode constranger o devedor.

- Este vínculo não é mera coação moral (precisa fazer para não sofrer repreensão moral), mas sim é algo mais forte.

- Se não recebe, pode obrigar o credor e pagar, inclusive contra a sua própria vontade ( desde que respeite a forma que o direito impôs para isso ocorrer).

- Enfim, o credor pode CONSTRANGER o devedor a adimplir com aquilo que ele tinha se obrigado.

CARACTERÍSTICA

- Relatividade – só entre as partes que celebram negócio jurídico, não VINCULA tericeiros.

- Prestação – tem que ter alguma prestação envolvida, mesmo que seja negativa (ex.: não pode fazer algo).

- Origem – Na maioria das vezes, do contrato, mas pode nascer da vontade legal ou por uma imposição do Estado – Juiz (ex.: se quebrou o carro, terá que reparar).

- Propter rem – Obrigação mista (conversa com o direito real e a obrigacional) um devedor se vincula a uma coisa visando ao cumprimento de uma prestação a ela correlata (ex.: pagar taxa condominial).

- Obrigação natural – É aquela que não pode mais ser exigida juridicamente (ex.: dívida prescrita)

- Efeito: se for paga, não poderá ser exigida  sua devolução (art. 882, CC).

Elementos constitutivos

- Sujeito – Pessoa física ou jurídica, determinada ou determinável.

- Ativo – (tem o direito a ser beneficiado com uma prestação e exigir).

- Objeto – Conduta, obrigação em si: DAR, FAZER ou NÃO FAZER. Pode ser imediato ou mediante. Lícito e possível.

- Valor econômico.

- Vínculo jurídico – elemento imaterial da prestação.

* Obrigação deve se enquadrar em uma dessas situações, obrigações positivas, pois exigem conduta do devedor – dar e fazer. Não fazer é conduta omissiva, pois se devedor não o fizer, descumpre a obrigação.

- Obrigação de dar – deve haver transferência de bem, dinheiro, etc.

- Fazer – prática de determinado ato.

- Não fazer – Prestação negativa.

- A cada tipo de obrigação, cabe uma penalidade diferente.

* Instantâneas ou Periódicas

- Instantâneas – Cumprimento depende de um só ato (ex.: Comprar uma casa).

- Periódicas – de tempos em tempos obrigação deve ser cumprida (ex.: Locação).

* De meio ou de resultado

De meio – responsabilidade do devedor para se esforçar ao máximo para atingir resultado prometido. ( ex.: advogado ao defender um caso, médio ao fazer uma cirurgia).

Resultado – devedor é responsável pelo resultado da obrigação. Casos de inadimplemento. (ex.: Cobrança para conserto de TU, que não lé devolvida).

Obrigação de dar 

O devedor pode ser constrangido a cumprir a obrigação na entrega de algo. Dar para criar direito novo a quem recebe ou dar para restituir posse de bem ao credor, contrato não transfere propriedade, só a tradição o faz.

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