Direito Civil II
Por: France8 • 3/8/2016 • Projeto de pesquisa • 816 Palavras (4 Páginas) • 329 Visualizações
Direito das Obrigações
- Obrigações, dever, tarefa de alguém para outrem;
- Conceito: relação de direito de caráter transitório que constrange alguém à prestação que tem valor econômico em benefício de outro;
- Vínculo entre um credor e um devedor (alguém deve a realização de algo para alguém);
Ex.: João deve 100 reais a Maria (Obrigação de dar 100 reais a Maria)
- O credor por CONSTRANGER o devedor a dar, fazer ou não fazer algo.
- Satisfação pode se dar por meio do Estado – Juiz, que poderá se valer da coerção e pagar a força para que haja o adimplemento.
- Preocupação é com a “morte” da obrigação: desejo que ela ocorra de forma esperada (com adimplemento).
- Uma vez que isto ocorre, não há mais este liame que pode constranger o devedor.
- Este vínculo não é mera coação moral (precisa fazer para não sofrer repreensão moral), mas sim é algo mais forte.
- Se não recebe, pode obrigar o credor e pagar, inclusive contra a sua própria vontade ( desde que respeite a forma que o direito impôs para isso ocorrer).
- Enfim, o credor pode CONSTRANGER o devedor a adimplir com aquilo que ele tinha se obrigado.
CARACTERÍSTICA
- Relatividade – só entre as partes que celebram negócio jurídico, não VINCULA tericeiros.
- Prestação – tem que ter alguma prestação envolvida, mesmo que seja negativa (ex.: não pode fazer algo).
- Origem – Na maioria das vezes, do contrato, mas pode nascer da vontade legal ou por uma imposição do Estado – Juiz (ex.: se quebrou o carro, terá que reparar).
- Propter rem – Obrigação mista (conversa com o direito real e a obrigacional) um devedor se vincula a uma coisa visando ao cumprimento de uma prestação a ela correlata (ex.: pagar taxa condominial).
- Obrigação natural – É aquela que não pode mais ser exigida juridicamente (ex.: dívida prescrita)
- Efeito: se for paga, não poderá ser exigida sua devolução (art. 882, CC).
Elementos constitutivos
- Sujeito – Pessoa física ou jurídica, determinada ou determinável.
- Ativo – (tem o direito a ser beneficiado com uma prestação e exigir).
- Objeto – Conduta, obrigação em si: DAR, FAZER ou NÃO FAZER. Pode ser imediato ou mediante. Lícito e possível.
- Valor econômico.
- Vínculo jurídico – elemento imaterial da prestação.
* Obrigação deve se enquadrar em uma dessas situações, obrigações positivas, pois exigem conduta do devedor – dar e fazer. Não fazer é conduta omissiva, pois se devedor não o fizer, descumpre a obrigação.
- Obrigação de dar – deve haver transferência de bem, dinheiro, etc.
- Fazer – prática de determinado ato.
- Não fazer – Prestação negativa.
- A cada tipo de obrigação, cabe uma penalidade diferente.
* Instantâneas ou Periódicas
- Instantâneas – Cumprimento depende de um só ato (ex.: Comprar uma casa).
- Periódicas – de tempos em tempos obrigação deve ser cumprida (ex.: Locação).
* De meio ou de resultado
De meio – responsabilidade do devedor para se esforçar ao máximo para atingir resultado prometido. ( ex.: advogado ao defender um caso, médio ao fazer uma cirurgia).
Resultado – devedor é responsável pelo resultado da obrigação. Casos de inadimplemento. (ex.: Cobrança para conserto de TU, que não lé devolvida).
Obrigação de dar
O devedor pode ser constrangido a cumprir a obrigação na entrega de algo. Dar para criar direito novo a quem recebe ou dar para restituir posse de bem ao credor, contrato não transfere propriedade, só a tradição o faz.
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