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Direito Civil II Resumo

Por:   •  13/4/2016  •  Resenha  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  988 Visualizações

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DIREITO CIVIL

       - Direito das Obrigações: relação jurídica de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa pra pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.

  • Conceito de obrigação: submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.

Obs: as obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um direito do credor.

- Principal finalidade do direito das obrigações: fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.

- Importância do direito das obrigações: retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem projeções da autonomia privada na esfera patrimonial.

- O objeto das relações obrigacionais é uma prestação positiva (de dar alguma coisa ou de fazer algo) ou negativa (de não fazer algo)

  • Modalidades das obrigações:

a) Obrigação de dar;

b) Obrigação de fazer;

c) Obrigação de não fazer.

- Resumo do conceito: consiste num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

  • Requisitos da relação obrigacional

I) Subjetivo:  

a) Credor – accipiens

b) Devedor – solvens

II) Objetivo: prestação (dar, fazer, não fazer);

III) Formal: contratos;

IV) Abstrato (espiritual): vínculo jurídico - segundo a teoria dualista alemã, é dividido em dois elementos:

IV.a) A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontânea e voluntariamente. Quando a prestação é cumprida, a obrigação se extingue, quando não, nasce a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor.

A responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional.

O dever de prestar surge do débito e a ação judicial sobre o patrimônio surge da responsabilidade ou garantia.

Débito (Schuld) consiste na obrigação de realizar a prestação e depende da ação ou omissão do devedor, e a responsabilidade (Haftung), é a faculdade na qual o credor pode atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida.

 Schuld sem haftung: obrigação natural, mesmo existente não pode ser exigida (dívidas de jogos, dívida prescrita);

 Haftung sem schuld: fiança - o fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.

       - Direitos obrigacionais/pessoais e direitos reais:

- Direito real: poder jurídico, direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

  • O direito obrigacional tem como elementos o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação, já os direitos reais têm como elementos essenciais o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio.

Obs: direito real  sobre a coisa / direito obrigacional  contra a pessoa

- Teoria unitária realista: unifica ambos os direitos a partir do critério de patrimônio, considerando que o direito das coisas e das obrigações fazem parte do direito patrimonial;

- Teoria dualista: diz que o direito real apresenta características próprias, que as distinguem dos direitos obrigacionais.

  • Principais distinções:

a) quanto ao objeto: o direito obrigacional exige o cumprimento de determinada prestação, já o direito real, o direito incide sobre uma coisa;

b) quanto ao sujeito: no obrigacional, o sujeito passivo é determinado ou determinável, no real, o sujeito é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular);

c) quanto à duração: o direito obrigacional é transitório e se extingue pelo cumprimento ou por outros meios, o direito real é perpétuo, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei;

d) quanto à formação: no obrigacional, podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados, no real, só pode ser criado pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta;

e) quanto ao exercício: no obrigacional exige uma figura intermediária, que é o devedor, no real, é exercido diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;

f) quanto à ação: no obrigacional é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica, como o sujeito passivo, já no real, a ação pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.

            - Figuras Híbridas: a doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermediárias que se situam entre o direito obrigacional e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes, também chamada de obrigação mista. Constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.

- Espécies:

a) Obrigação propter rem: recai sobre uma pessoa por força de uma determinada coisa (direito real). Estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso ou gozo dela. "Direitos por causa da coisa"

Ex: IPTU, IPVA, obrigação do proprietário do imóvel pagar as despesas de condomínio

b) Ônus reais: obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade;

c) Eficácia real: obrigações que, sem perder o caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.

- Classificação das obrigações

- Quanto ao vínculo:

a) Civil (propriamente dita): é aquela que pode ser exigida pelo credor e há tempo para ser exigido pelo mesmo;

b) Natural (moral): é aquela que não pode ser exigida pelo credor (dívida prescrita, dívida de jogo)

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