Direito Civil III
Por: Favius Precinoti • 26/11/2015 • Abstract • 1.432 Palavras (6 Páginas) • 286 Visualizações
1º Bimestre – Obrigações
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1) Conceito de obrigação
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“É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. É uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extinção com cumprimento), cujo objeto corresponde a uma prestação economicamente aferível.” – HUMBERTO TEODORO JUNIOR.
São as relações jurídicas que alguns denominam de direitos de:
- Crédito
- Pessoais
- Obrigacionais
Obrigação civil = “É a obrigação pessoal relativa a um crédito.”
Obrigação: É um vinculo jurídico entre duas ou mais pessoas.
CREDOR X DEVEDOR
(exige a prestação) (cumpri a prestação)
O direito se divide em:
➢ Patrimonial (reais – direito das coisas/ obrigacionais – direito obrigacional) ➢ Não patrimonial (direito da pessoa humana / personalidade / família)
A vida em sociedade acaba gerando algumas necessidades e desejos, o que força as pessoas a se relacionarem e criarem acordo de vontades, a fim de satisfazerem seus anseios.
Estes acordos de vontades são as relações jurídicas, como por exemplo um acordo firmado entre credor e devedor, onde cada parte terá DIREITOS e OBRIGAÇÕES.
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas, resguardando o direito das partes.
O direito obrigacional exerce grande influência na vida econômica e consumerista.
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2) Direito Real x Direito Obrigacional
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- Direito Real: poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Sujeito ativo: exerce poder/ domínio sobre a coisa.
Sujeito ativo → Coisa
- Direito Pessoal/ Obrigacional: vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir determinada prestação do sujeito passivo. Relação de pessoa a pessoa. Entre o sujeito ativo e o passivo, há uma prestação de uma para com o outro.
Sujeito ativo → prestação ← Sujeito passivo
Teorias sobre a distinção:
A TEORIA UNITÁRIA REALISTA agrupa direito real e direito pessoal, dizendo que ambos fazem parte de um único grupo, o do direito patrimonial.
A TEORIA DUALISTA defende que são direitos distintos, pois possuem princípios distintos.
Principais distinções: I) Quanto ao objeto: R – coisa.
O – prestação.
II) Quanto ao sujeito:
R – o sujeito passivo é indeterminado, pode ser qualquer pessoa do universo (que tem que se abster de molestar o titular do direito).
O - o sujeito passivo é determinado.
III) Quanto à duração:
R – direito perpétuo, não se extingue pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (ex.: desapropriação, usucapíão, venda, etc).
O – direito transitório que se extingue pelo cumprimento ou por outros meios.
IV) Quanto à formação:
R – Só podem ser criados por lei (numerus clausus/ números fechados).
O – Podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos (numerus apertus/ números abertos).
V) Quanto ao exercício:
R – Exercido diretamente sobre a coisa, não exige sujeito passivo. O – Exige sujeito passivo = devedor.
VI) Quanto à ação:
R – Exercida contra quem quer que detenha a coisa.
O – Exercida contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo.
Curiosidades:
Alguns direitos OBRIGACIONAIS gozam de alguns atributos próprios dos direitos REAIS, como por exemplo, os direitos pessoais de gozo (locatário), direito de preferência.
Algumas vezes o direito REAL exige garantias obrigacionais como o penhor e a hipoteca.
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3) Figuras HÍBRIDAS
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½ Direito obrigacional
½ Direito Real
Alguns juristas chamam de “obrigação real” ou ainda, “obrigação mista”.
- Espécies de figuras híbridas:
- Obrigação “PROPTER REM”;
- ÔNUS REIAS;
- Obrigação de “EFICÁCIA REAL”.
a) Obrigação “PROPTER REM”:
• É aquela que recai sobre uma pessoa por força de determinado direito real. Surgem atreladas a direitos reais, mas não se confundem com eles.
R – direito sobre a coisa
O – direitos advindos da coisa
EX.: Obrigação imposta a proprietário e inquilinos para não prejudicarem a segurança e o sossego dos demais vizinhos. Os condôminos tem que cumprir as obrigações do condomínio (art. 1315, CC). Ainda como exemplo artigos: 1336, inciso III / 1219 / 1227, caput e §1º / 1234 / 1280, etc... (todos do Código Civil).
- São transmitidos por meio de negócio jurídico (cessão de crédito, sub rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte).
- A obrigação segue o bem.
- “PROPTER REM” = por causa da coisa.
- Têm características de direito obrigacional, por recair sobre uma pessoa que se obriga a uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa.
b) ÔNUS REAIS
- Ônus reais: responsabilidade limitada ao bem onerado, não responde o proprietário além dos limites do respectivo valor, pois é a coisa que se encontra gravada. Obrig. “propter rem”: o devedor responde com todos os seus bens ilimitadamente, pois é ele que está vinculado.
- Ônus reais: desaparecem quando perece a coisa.
Obrig. “propter rem”: seus efeitos permanecem, mesmo havendo o perecimento da coisa, pois vincula à pessoa.
- Ônus reais: obrigação positiva.
Obrig. “propter rem”: obrigação negativa.
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