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Direito Civil III: Das Arras

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  744 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

ANA PAULA ROLDÃO BORGES

JÚLIA KONING MENDES

KELVILIN DANIELSKI

LARA FAGUNDES DE MEDEIROS

DIREITO CIVIL III:

DAS ARRAS

Tubarão

2015


ANA PAULA ROLDÃO BORGES

JÚLIA KONING MENDES

KELVILIN DANIELSKI

LARA FAGUNDES DE MEDEIROs

DIREITO CIVIL III:

DAS ARRAS

Trabalho apresentado à Unidade de Aprendizagem Direito Civil III, do Quarto Semestre do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina.

Professor: Cristiano Berckenbrock

Tubarão

2015


sumário

1        introdução        

2        das arras        

2.1        ESPÉCIES        

2.1.1        Arras Confirmatórias.        

2.1.2        Arras Penitenciais.        

3        jurisprudência        

4        conclusão        

5        REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS        


  1. introdução

Arras significa uma garantia ou um sinal de um contrato como, por exemplo, o penhor. Expressamente previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 417 a 420, o sinal (ou arras), remonta à finalidade de demonstrar e assegurar a real intenção das partes em firmarem e concluírem determinada negociação, de modo que, em eventual inexecução contratual, o valor antecipado a título de arras ou sinal, será tomado como referência para o pagamento da indenização decorrente da referida frustração do ajuste.


  1. das arras

Arras, também conhecida como sinal, é uma garantia, cuja finalidade é firmar um negócio, fazendo-se cumprir um contrato, podendo ser através tanto de dinheiro, quanto de bens móveis.

As arras podem ser conceituadas como sendo o sinal, o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo. (TARTUCE, 2009, pg. 255).

Segundo Lisboa (2009), “arras ou sinal é a prestação paga por uma pessoa cuja finalidade é principiar a execução de um negócio jurídico.”.

Esta garantia serve para que caso uma parte desista do contrato a outra não seja prejudicada, ou seja, no caso do descumprimento do contrato pela parte que deu as arras, a mesma perderá este valor ou bem, em prol da outra parte, para que ela não seja prejudicada. No entanto, caso a parte desistente seja a parte que recebeu as arras, elas devem ser devolvidas a quem as deu, sendo o valor devolvido, o dobro do recebido, de acordo com a súmula 412, do STF.

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Súmulas).

        Entretanto, caso o contrato seja devidamente cumprido, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas no valor restante do contrato, opção esta que é a mais utilizada.

        Segundo Diniz, citada por Zaparoli (2014, Direito Net) exemplifica o assunto da seguinte maneira:

Se A pretende efetivar um contrato de compra e venda, poderá entregar a B, que é o vendedor, uma quantia em dinheiro, como prova da conclusão do contrato e como garantia de seu adimplemento. O sinal funciona, pois, não só como um reforço nos contratos bilaterais ou comutativos, indicando a realização definitiva do concurso de vontades, ao firmar a presunção de acordo final, devendo, em caso de execução, ser restituído ou computado na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (CC, art. 417), mas também como uma garantia ao pontual cumprimento da obrigação avençada, visto que se pode convencionar a possibilidade do desfazimento do contrato por qualquer das partes, hipótese em que terá função indenizatória. Assim, aquele que deu o perderá para outro e o que recebeu o devolverá mais o equivalente, não havendo, em qualquer caso, direito à indenização suplementar (CC, art. 420), assegurando-se, assim, às partes o direito de arrependimento.

  1. ESPÉCIES

As arras dividem-se em espécies, podendo ser confirmatórias e penitenciais.

  1. Arras Confirmatórias.

As confirmatórias visam à confirmação do que foi compactuado, tornando-a obrigatória após a entrega das arras, não reservando a nenhuma das partes, por meio de uma cláusula, o direito de arrependimento. E, caso o fizerem, respondem por perdas e danos, conforme os artigos 417 e 418, do código Civil.

As arras confirmatórias exercem função meramente garantidora da execução das obrigações pactuadas. Uma vez extinto o contrato e tendo sido normalmente satisfeitos os interesses das partes, a garantia em princípio dada por uma delas será restituída. (LISBOA, 2009, pg. 185).

Segundo o Código Civil, artigo 417,

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. (CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).

Se quem recebeu as arras não cumprir o contrato, poderá a parte inocente considerar o negócio jurídico desfeito, exigindo a devolução da quantia monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora e honorários advocatícios.

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