Direito Civil III Outras Modalidades de Obrigações.
Por: allankademeucpf • 9/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.784 Palavras (16 Páginas) • 482 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
DIREITO CIVIL III
ATPS PASSO 2, 3 E 4
4° SEMESTRE
MARCELO PORTELA
ALLAN MACHADO 8680301593
ANDRE MACHADO 2971574614
DANIEL H. RIBEIRO 8634256234
DOUGLAS PAGNUSSAT 8479227710
JHONATTAN NUNES 8262977066
PASSO FUNDO 25 DE NOVEMBRO DE 2015
INTRODUÇÃO:
Nestas etapas são discorridas passo a passo as noções gerais de obrigação, para que seja extraído o máximo de seu entendimento e desenvolvimento das atividades, e que tem como obrigações por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam como direitos pessoais ou obrigacionais. Dar a coisa certa ou incerta requer entendimento da lei e das doutrinas, lição esta que esta bem esclarecida através dos exercícios propostos abaixo neste conteúdo. A leitura, a compreensão, a aplicação das normas jurídicas nos aprimoram para que possamos tomar decisões.
ETAPA 2:
Aula-tema: Outras modalidades de obrigações.
- O que são obrigações de meio, de resultado e de garantia?
R: Obrigação de Meio é aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligencia normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. É quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obter determinado resultado, sem, no entanto responsabilizar-se por ele. A prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão somente numa atividade prudente e diligente deste em beneficio do credor. A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o qual haverá o inadimplemento da relação obrigacional. A obrigação de Garantia é acessória que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor. Ela visa reparar as consequências da realização do risco.
- O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
R: Na Obrigação de execução instantânea o momento consumativo é um só e se consuma num único ato, sendo cumprida imediatamente após a sua constituição. Ex: compra e venda a vista. Na Obrigação de execução diferenciada o cumprimento é realizado em um único ato, mas em momento futuro. Na Obrigação continuada se cumpre por meios de atos reiterados. Ex: compra e venda em prestações.
- O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível? É correto dizer que a obrigação divisível /indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível? É possível ocorrer à convolação da obrigação divisível em indivisível? Explicar e fundamentar:
R: Em suma, sendo divisíveis, as obrigações se fracionam em tantas partes quantas forem os credores e devedores conservando-se independentes enquanto na obrigação indivisível, a prestação tem por objeto uma coisa ou fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negocio jurídico conforme dispõe art. 258 CC. Na maioria das vezes, a indivisibilidade é econômica, pois a deterioração da coisa ou tarefa pode gerar sua desvalorização. A divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações recai sobre a divisibilidade e indivisibilidade da própria prestação, e não da coisa, objeto desta, ou seja, estamos falando de coisa ou fatos devidos entende Maria Helena Diniz. A convolação da coisa divisível em indivisível dar-se-á ao fraciona-la houver alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo de uso a que se destina conforme dispõe o art. 87 CC.
- O que são obrigações solidarias? Elas podem ser presumidas? Quem são os sujeitos (posição jurídica) na solidariedade?
R: A obrigação solidaria não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou ate mesmo da vontade das partes. Pode ser ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontrem em numero plural dentro da relação, por isso não pode ser presumida conforme art. 265 CC.
- Há diferença entre obrigações solidarias e fiança?
R: A solidariedade é uma qualidade atribuída à obrigação que decorre da lei ou vontade das partes e constitui importante garantia para a tutela de credito. Já a fiança, resulta exclusivamente da vontade das partes e quanto ao seu conteúdo, caracterizando-se como uma obrigação acessória.
PASSO 2:
Não restando duvida quanto ao inadimplemento dos alugueres, tornam-se devedores solidários Pedro, Paulo e Patrícia, indistintamente, exigindo-se adimplemento do montante ora em atraso para pagamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e multa, assim como desocupar o imóvel sob pena de despejo. Ficam obrigados a solvência do contrato os fiadores Paulo e Patrícia pelo fato de terem renunciado expressamente o beneficio de ordem art. 828 CC inc. I, ficando sub-rogado ao credor caso quite a divida integralmente conforme art. 831 CC e o devedor respondera também perante fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança, conforme art. 832 CC. “O locatário e seus fiadores outorgam-se mútuos poderes para recebimento de notificações judiciais ou extrajudiciais, e citações em quaisquer procedimentos judiciais, que tenham por objeto a locação, em cujos procedimentos qualquer deles poderá em nome do outro, confessar, transigir, reconhecer a procedência do pedido, desistir, receber, dar quitação e firmar compromisso,”. Este fato será suficiente para estabelecer entre ambos uma obrigação solidaria, caracterizando a renuncia implícita ao “beneficio de ordem”.
ETAPA 3:
- Quais são as hipóteses de transmissão das obrigações?
R: é o ato de transpor uma obrigação inerente a pessoa para um terceiro. Esta transmissão de direitos pode se realizar tanto por ato entre vivos ou por causa de falecimento de um dos sujeitos da relação obrigacional. Consiste, portanto em passar a obrigação a uma outra pessoa sem mudar sei objeto.
- Explicar a cessão de credito?
R: é aquela pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito, todo ou em parte, não necessariamente pedindo permissão. Discorre Orlando Gomes sobre este instituto “é o negocio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição na relação obrigacional”. É uma das formas de se transmitir obrigações sem que haja a extinção da mesma. A cessão de credito visa transmitir o credito a terceiros, mas não se extingue a obrigação primitiva, ela continua existindo, mas com novas partes. É o negocio jurídico bilateral em que o credor transfere a um terceiro, a titulo oneroso ou gratuito, os seus direitos na relação jurídica obrigacional independente da anuência do devedor. A Cessão de Credito pode ser onerosa ou gratuita, legal, convencional ou judicial, ou ainda pro soluto ou pro solvendo. Na gratuita o credor não exige contraprestação do cessionário, já na onerosa há a existência de tal contraprestação.
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