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Direito Civil Leitura e Interpretação da Doutrina

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  162 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Buscamos através desse trabalho aplicar a leitura e interpretação da doutrina, jurisprudência e da mensagem da lei (código civil) a fim de solucionar os desafios propostos.

A primeira etapa está voltada a responder as questões indicadas acerca da função social do contrato, sua relação com o princípio da socialidade de Miguel Reale e ainda a posição da doutrina no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão.

A segunda etapa visa explanar o conceito de vício redibitório usando fundamentos doutrinários e artigos científicos, a fim de resolver as situações-problema apresentadas.

ETAPA I

O artigo 421 do Código Civil de 2002 preleciona que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

O contrato possui função social, sendo meio de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e impulsor do crescimento do capitalismo. O Código Civil de 2002 manifestou que a liberdade de contratar só pode ser exercida em concordância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e da probidade.

Em contraponto às concepções individualistas do Código de 1916, o atual propõe a socialização do direito contemporâneo, gerando a realização de uma justiça comutativa, abrandando as diferenças substanciais entre os contratantes. Tendo por base que o direito à propriedade, que tem que ser exercido em consonância com a sua função social (expressa pela Constituição Federal de 1988) se realiza através dos contratos, o novo Código Civil afirma que a liberdade contratual não deve afastar-se daquela função.

Portanto, a função social do contrato constitui princípio moderno a ser lembrado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Junta-se aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, por vezes evitando que estes prevaleçam. Tende, assim, a restringir a autonomia da vontade uma vez que esta afronte o interesse social, ainda que essa restrição fira a liberdade de contratar.

A função social do contrato parece estar inserida na teoria do Direito de Miguel Reale, no que se refere aos valores, ou seja, tem natureza axiológica e está ligada à hermenêutica jurídica. A socialidade é princípio norteador do Código Civil de 2002, uma vez que visa, segundo Reale, a promover valores de sentido social, abandonando um pouco a ótica individualista do código anterior. O direito se mostra deslocando o foco do individual para o coletivo.

O contrato de adesão ocorre na maioria das vezes no âmbito das relações de consumo, tanto que ganhou uma sistemática própria por meio da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o contrato de adesão também se manifesta no âmbito do direito civil, ainda que com menor peso, tanto que recebe tratamento também no Código Civil. Tal contrato tem suas particularidades, uma vez em que há a ausência de liberdade de discussão das cláusulas e a condição assimétrica entre as partes, pois uma delas possui uma força econômica maior.

ETAPA II

Vícios Redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada por meio de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que se destina ou diminua o seu valor. Para que tais falhas se configurem como vícios redibitórios, são necessários os seguintes requisitos:

a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória:

b) Que os defeitos sejam ocultos, existam no momento da celebração do contrato, perdurando até o momento da reclamação, sendo graves e desconhecidos do adquirente.

Assim preceitua o art.441 do Código Civil: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”

Neste caso, o Código Civil prevê a redibição do contrato, que deve ser requerida pelo adquirente, que tanto pode ser a anulação por via judicial, ou o abatimento no preço da coisa adquirida. A anulação judicial do contrato, por meio da Ação Redibitória, acarreta a restituição do valor recebido por parte do alienante, acrescido das despesas contratuais, e, ainda, perdas e danos, se o mesmo era conhecedor do vício.

Questionamento 1: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

Entendemos que sim, pois, o art. 442, do Código Civil, garante ao adquirente o direito de pleitear ou reclamar o abatimento no preço da coisa adquirida: “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.

A ação cabível, neste caso, é a AÇÃO ESTIMATÓRIA ou QUANTI MINORIS, que tem, com base no valor estimado da perda experimentada, a pretensão de conseguir o abatimento no preço da coisa. Em caso de o combinado entre as partes ser o pagamento de forma parcelada, tal valor poderá ser descontado de parcelas vincendas. Se o adquirente já tiver pago integralmente o valor do bem, o alienante fica obrigado a restituir o valor referente ao abatimento, permanecendo o bem em posse do adquirente. Tanto para a ação redibitória, quanto a ação estimatória, o prazo é decadencial: trinta dias, com relação a bem móvel e um ano, com relação a bens imóveis.

Afirma, ainda, Carlos Roberto Gonçalves: “Cabe ao credor optar pela redibição ou pela diferença de preço, com o efeito de concentrar a prestação. Daí afirmar-se que ‘a escolha é irrevogável. Uma vez feita, não admite recuo...’.” (GONÇALVES, 2013. Pg135).

Com relação ao assunto, vejamos o que diz Sarah Ghedin Orlandin, advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 34.61, em um de seus artigos:” O legislador em consideração aos princípios da conservação do contrato e da função social entendeu por bem, colocar no Código Civil à disposição da parte lesada a prerrogativa de pleitear o abatimento no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória.”

Como fundamento jurisprudencial do acima exposto, elencamos:

E

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