Direito Civil Locação
Por: Leticia19 • 7/6/2015 • Trabalho acadêmico • 463 Palavras (2 Páginas) • 259 Visualizações
Ana Letícia Fonseca RA: 6814001304
Bruna Martins Gomes RA: 6451247085
Diogo Stênico RA: 6662430775
Lucas Torriani RA: 1299530568
Direito Civil – Prof ª Juliana Alcoforado
Atividade: “Lei do Inquilinato “ – Lei 8.245/91
Arts 51 à 57
O contrato de locação não residencial abrange imóveis destinados ao comércio, sendo o locatário pessoa jurídica, e o uso for exercido por titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados da sociedade comercial.
A renovação do contrato, por igual prazo, será exercido peferencialmente pelo locatário. Entretando, o direito é assegurado também aos cessionários e sucessores da locação. Em caso de sub.locação total, o direito não será exercido pelo locatário, mas pelo sublocatário. Na hipótese de morte de um dos sócios, o(s) sócio(s) sobrevivente(s) fica sub-rogado no direito a renovação, mas desde que mantenha o ramo de comércio.
Para que haja a possibilidade de renovação do contrato não residencial existem alguns requesitos a serem observados em relação ao contrato a renovar, cumulativamente, tais como : forma solene e com prazo determinado; o prazo minímo ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos anteriores seja de cinco anos e que haja pelo menos o exercício do mesmo ramo comercial por três anos. Entretanto, o locador não se obriga a renovar se antes tiver sido obrigado pelo Poder Público a fazer reforma ou se estas valorizem o imóvel em valor superior ao anterios. Também não se obriga se o imóvel vier a ser utilizado por ele mesmo ou sobrevier transferência de fundo de comércio.
Finalmente , as locações de imóveis para fins hospitalares, unidades sanitárias,estabelecimentos de saúde, asilo, etc, são tratados de maneira especial e tem seus próprios requisitos. O locador só poderá pedir eses determinados imóveis em casos especiais , como no caso de requerimento de demolição do imóvel, ou algum outro caso fortuito. Em relação aos shoppings centers, o proprietário não poderá exigir do locatário os gastos com reformas ou melhorias no imóvel, ficando essas por conta do empreendedor.
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